Critério de prevenção

AGU questiona competência do juízo que suspendeu posse de ministra

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13 de janeiro de 2018, 15h58

Em caso de ações populares com causas conexas, a competência para julgá-las é do juízo onde foi proposta a primeira ação. É essa a tese apresentada pela Advocacia-Geral da União no Tribunal Regional Federal da 2ª Região para tentar derrubar as decisões da Justiça Federal que impediram a posse da deputada federal Cristiane Brasil no cargo de ministra do Trabalho.

A posse foi barrada pela primeira vez na segunda-feira (8/1), pela primeira instância, a partir de uma ação popular do Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes. A entidade argumenta que a nomeação de Cristiane Brasil “ofende a moralidade administrativa”. Segundo o movimento dos advogados, a deputada “praticou pessoalmente graves violações das leis trabalhistas, flagradas e comprovadas em, pelo menos, duas demandas judiciais”.

Wilson Dias/Agência Brasil
Cristiane Brasil foi impedida de tomar posse como ministra do Trabalho. Wilson Dias/Agência Brasil

O juiz Leonardo da Costa Couceiro, da 4ª Vara Federal em Niterói (RJ), atendeu ação popular e concluiu que a nomeação em “cargo de tamanha magnitude” ofende o princípio da moralidade pública. A deputada e a Advocacia-Geral da União recorreram, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou os pedidos.

Em embargos de declaração ajuizados nesta sexta-feira (12/1), a AGU alegou que a questão deveria ter sido analisada pelo juízo federal de Teresópolis (RJ), onde segundo a AGU foi proposta a primeira ação contra a posse, e não de Niterói. A AGU afirma que a lei que regulamentou as ações populares estabelece que o tema deve ser julgado no local onde foi proposta a primeira ação envolvendo a questão.  Com informações da Agência Brasil. 

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