Poder do órgão

CNMP pode afastar lei que cria restrições a pena para promotor, diz Fachin

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12 de janeiro de 2018, 17h35

O Conselho Nacional do Ministério Público não extrapola suas funções ao afastar lei estadual que só permite ações civis para perda de cargo quando promotores e procuradores já foram condenados em processo penal ou de improbidade, com trânsito em julgado. Assim entendeu o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar pedido para suspender decisão do CNMP.

A decisão monocrática, proferida em dezembro, é uma das primeiras aplicando tese do STF que permite a “órgãos administrativos autônomos” deixarem de aplicar leis que considerem inconstitucionais, como noticiou a ConJur.

Nelson Jr./SCO/STF
Para Fachin, CNMP pode determinar ação para perda de cargo de promotor, mesmo com lei acriana exigindo coisa julgada.
Nelson Jr./SCO/STF

O caso começou quando o promotor acriano Dayan Moreira Albuquerque foi julgado pelo CNMP. O órgão entendeu que ele praticou prevaricação e ato de improbidade ao solicitar, durante período de substituição legal, o arquivamento de duas ações e um inquérito movido por amizade íntima com o advogado de uma das partes. 

Em mandado de segurança impetrado no STF, o promotor alegou, entre outros argumentos, que o CNMP exorbitou das suas atribuições no julgamento. O conselho determinou, por exemplo, que a Procuradoria-Geral de Justiça do Acre abrisse ação civil para levar à perda do cargo.

O problema, segundo Albuquerque, é que a Lei Orgânica do Ministério Público estadual determina que esse tipo de processo precisa esperar condenação em processo penal ou de improbidade, e ainda sem qualquer possibilidade de recurso.

Fachin, no entanto, aplicou por analogia entendimento do STF que permitiu ao Conselho Nacional de Justiça “concluir, para apreciação do caso concreto, pela prevalência das normas constitucionais em face de lei infraconstitucional” (PET 4.656).

“Especificamente no caso concreto, compreendeu o órgão pela desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou de ação de improbidade para possibilitar o ajuizamento de ação civil para perda do cargo por membro do Parquet estadual, como prevê a lei estadual, entendimento este lastrado na Constituição Federal e em entendimento desta corte”, afirmou.

Segundo o ministro, “nem poderia a perda do cargo estar vinculada a apenas três hipóteses de improbidade, pois nem o texto constitucional nem a Lei 8.249/92 fazem referida exceção”.

De acordo com Edson Fachin, também não está presente o requisito do perigo de demora na decisão, pois, apesar de a ação civil já ter sido ajuizada, não há notícia da suspensão de vencimentos ou mesmo do afastamento do promotor de suas funções. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 34.987

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