Ato intangível

Possível constrangimento não justifica Habeas Corpus por liminar, diz Laurita

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11 de janeiro de 2018, 16h00

Em pedidos de Habeas Corpus, só é possível conceder liminares se houver ameaça de constrangimento configurada com base em atos concretos. Assim entendeu a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao rejeitar pedido que tentava cancelar o indiciamento de uma pessoa em inquérito policial, que acabou arquivado sem nenhuma denúncia.

A defesa diz que, mesmo com o fim do caso, há constrangimento com a menção ao inquérito em seus registros pessoais, o que seria um embaraço para a vida profissional do cliente. Segundo o pedido, o indiciamento viola o direito à liberdade do cidadão, pois lhe submete às consequências legais do ato, inclusive a diligências policiais.

TSE
De acordo com a ministra Laurita Vaz, mera possibilidade de constrangimento
não justifica liminar em pedido de HC.

Para Laurita Vaz, no entanto, as alegações buscam impugnar a mera possibilidade de constrangimento, sendo inviável a concessão da liminar pleiteada.

“Dessa forma, ao que parece, não se apontou quaisquer atos concretos que possam causar, diretamente ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção no caso, o que inviabiliza, por si só, a utilização do remédio heroico”, justificou a presidente do STJ.

A ministra afirmou ainda que, em casos específicos, a liminar poderia ser concedida se houvesse ameaça de constrangimento configurada com base em atos concretos. “A ameaça de constrangimento ao jus libertatis a que se refere a garantia prevista no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República) há de se constituir objetivamente, de forma iminente e plausível, e não hipoteticamente, como parece ser a hipótese dos autos.”

Laurita encaminhou os autos para o parecer do Ministério Público Federal. Posteriormente, o recurso será julgado pela 6ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 93.548

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