Reajustamento contratual

Cármen Lúcia nega suspender exigências da União para refinanciar dívida do Amapá

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11 de janeiro de 2018, 14h58

O pedido do Amapá para suspender as exigências da União para refinanciar dívida pública foram negados pela presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia. O indeferimento da tutela provisória ocorreu na Ação Cível Originária 3.091, apresentada para que fosse permitida a celebração imediata do termo aditivo do contrato de renegociação e para concessão de prazo de 30 dias para providenciar o cumprimento das providências pendentes.

O Amapá afirmou ter celebrado contrato de R$ 449 milhões com o Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal, que poderiam ser renegociados com a União com base na Lei Complementar 156/2016, que dá prazo adicional de até 240 meses para pagamento.

Entretanto, explicou a administração estadual, com a vigência da LC 159/2017, a repactuação foi condicionada ao cumprimento de algumas condições. O BNDES ressaltou a manutenção das regras de renegociação dos contratos de refinanciamento de dívidas, reiterando a necessidade de cumprimento das condicionantes da legislação.

José Cruz/ Agência Brasil
Cármen entendeu que pedido do Amapá é diferente dos deferidos anteriormente, pois não trata de desistência de ações judiciais.
José Cruz/ Agência Brasil

O governo amapaense informou ter cumprido parcialmente as condições impostas, exceto a comprovação de pagamento ao BNDES da comissão de renegociação no valor de 0,5% sobre o saldo devedor a ser renegociado, e a adimplência relativa ao pagamento de precatórios.

Ao negar o pedido, Cármen Lúcia lembrou que não é nova no Supremo a questão das pendências para assinatura de aditivo de ente federado com a União. A controvérsia mais comum, detalhou, tem sido relativa à imposição de desistência de ações judiciais cujo objeto seja a dívida ou contratos firmados com a União como condição para o refinanciamento do débito público estadual.

Nesse ponto, disse, o STF tem concedido liminar para afastar cautelarmente tal condição ao reconhecer sua desproporcionalidade. A ministra citou como exemplo as decisões tomadas na ACO 2.810 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 382. No entanto, ponderou, o caso em questão é diferente, pois não se tratam de pendências quanto à imposição do dever de desistir de ações judiciais.

“O que se expõe é que, por não ter conseguido cumprir as exigências legais, o estado quer um aval judicial para, mesmo sem atendê-las, obter autorização para celebrar aquele reajustamento contratual. Pretende, assim, que o Poder Judiciário autorize que, a despeito do desatendimento das condições legal e contratualmente impostas para obter o aditivo de refinanciamento de sua dívida com a União, possa assiná-lo”, afirmou.

Segundo a ministra, o atendimento do pedido poderia gerar a incorreta percepção de que a celebração de aditivos aos contratos firmados com a União dispensaria o cumprimento das exigências legais ou contratuais, tornando a repactuação um ato de vontade unilateral do estado postulante, que sequer se submeteria aos prazos legalmente estabelecidos.

“A ausência de identidade entre a controvérsia jurídica posta nesta ação e naquelas invocadas como paradigmas pelo Amapá desautoriza sejam aqui adotados os fundamentos jurídicos que justificaram o deferimento das medidas antecipatórias naquelas ações”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ACO 3.091

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