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Cabe à administração federal extinguir ação de pequeno valor

11 de janeiro de 2018, 6h33

Por Redação ConJur

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A extinção de ações de pequeno valor é de competência da administração federal e não pode ser feita de ofício pelo Judiciário. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região aceitou apelação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) interposta contra sentença que extinguiu uma execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do novo Código de Processo Civil.

A decisão de primeiro grau extinguiu o processo por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o valor da execução é pequeno. A ANTT apelou, sustentando que não há previsão legal para que as execuções fiscais sejam extintas quando o valor for pequeno ou irrisório.

A relatora do caso, juíza federal Maria Cecília de Marco Rocha, apontou que, de acordo com a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da administração federal, vedada a atuação judicial de ofício.

“Assim, não pode o magistrado, de ofício, extinguir a execução fiscal por falta de interesse de agir, em razão do pequeno valor econômico da demanda”, afirmou a relatora.

O colegiado, acompanhando o voto da relatora, aceitou a apelação da ANTT para determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0019576-12.2017.4.01.3300