Com base no argumento de que alterações nos regimes previdenciários carecem de estudo financeiro e atuarial, conforme determina a Constituição Federal, a Associação Nacional de Entidades Representativas de Policiais Militares e Bombeiros Militares ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade questionando dispositivos da Lei 5.101/2017 de Mato Grosso do Sul. O texto reunificou os planos previdenciários dos segurados do Regime Próprio de Previdência do estado.
O relator do processo, ministro Ricardo Lewandowski, determinou a adoção do procedimento abreviado previsto no artigo 12 da Lei das ADIs para matérias relevantes e com especial significado para a ordem social e a segurança jurídica. O dispositivo possibilita que a decisão possa ser tomada em caráter definitivo pelo Pleno do STF, dispensando-se o exame do pedido liminar, feito pela associação.
Segundo a entidade, o governo estadual estaria comprometendo a viabilidade do regime próprio de previdência, pois os recursos acumulados e capitalizados em cinco anos seriam utilizados para cobertura do déficit do Plano Financeiro, por volta de R$ 85 milhões ao mês.
A associação afirma ainda que a Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (Ageprev) foi notificada pelo Ministério da Previdência para que, em atenção ao equilíbrio financeiro-atuarial preconizado pela Constituição e regulamentado pela Lei 9.717/1998, fizesse a separação dos membros do regime próprio em dois grupos para equacionar o déficit atuarial.
Os grupos serão tratados separadamente em relação à gestão financeira e contábil, e os planos divididos em dois: o financeiro e o previdenciário. O estado editou então a Lei estadual 4.213/2012 para tal finalidade, mas, no ano passado, uma nova norma, a Lei 5.101/2017, a revogou.
De acordo com os autos, o Plano Previdenciário, composto dos servidores que ingressaram no serviço público estadual por meio do concurso público a partir de 29 de junho de 2012, conta com um montante depositado de, aproximadamente, R$ 377 milhões, garantindo assim o pagamento de seus benefícios previdenciários sem a necessidade de recursos suplementares do Tesouro do estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ADI 5.843