Prescrição de estágio segue regra da legislação trabalhista, define TST
10 de janeiro de 2018, 10h47
Apesar de não ser emprego, o estágio configura uma relação de trabalho e, por isso, atrai a incidência da prescrição trabalhista. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu que se deve aplicar ao estágio o que está previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, já que esse dispositivo constitucional refere-se, expressamente, a contrato de trabalho de trabalhadores urbanos e rurais, e não apenas a empregados.
No exame de um recurso de revista do Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), a 1ª Turma entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região negou vigência ao dispositivo constitucional ao aplicar ao processo movido por uma ex-estagiária a regra prescricional prevista no artigo 205 do Código Civil.
Segundo o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso, o contrato de estágio, apesar de não resultar, por si só, em relação de emprego, configura relação de trabalho, portanto atrai a incidência da prescrição trabalhista prevista na Constituição, que é de dois anos.
A reclamação trabalhista foi proposta em 9/7/2012, mais de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (estágio), em 16/11/2009. “Assim, considerado o teor do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, estão prescritas as pretensões relativas ao contrato de estágio”, afirmou o ministro.
Com essa fundamentação, a 1ª Turma reformou o acórdão, pronunciando a prescrição bienal e extinguindo o processo, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR – 10322-74.2012.5.04.0664
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