Bônus e ônus

Pagamento por cargo comissionado a gerentes de banco não precisa ser idêntico

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10 de janeiro de 2018, 16h34

Cargos comissionados podem ser remunerado de forma diferente, sem ferir o princípio da isonomia. Por isso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) negou provimento ao recurso de um bancário que solicitava a revisão da retribuição por um cargo comissionado desempenhado por ele durante 18 anos na Caixa Econômica Federal (CEF).

O colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Cesar Marques Carvalho, segundo quem a política de remuneração do cargo comissionado da CEF é salutar e não fere o princípio da isonomia.

O bancário foi admitido em 2 de maio de 1978 e aderiu ao Plano de Apoio à Aposentadoria da CEF em 28 de maio de 2015. No período de 1997 a 2015, ocupou o cargo comissionado de gerente de mercado, de relacionamento e de atendimento à pessoa física.

Ele alegou que a empresa pagou apenas parte da gratificação correspondente ao cargo, pois não incluiu no valor uma parcela denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA).

Por esse motivo, não recebia o mesmo valor que os demais gerentes. Questionou a isonomia da parcela CTVA, pois ela não inclui o recebimento de vantagens pessoais e aumentos anteriores. Sendo assim, achou que tinha direito a receber a CTVA integralmente, calculado com base no valor máximo pago aos empregados.

O banco contestou as alegações do gerente afirmando que, depois de ser destituído do cargo comissionado, o bancário passou a ter direito ao Adicional de Incorporação, equivalente à média dos valores recebidos nos últimos cinco anos. Acrescentou que o ex-empregado acredita ter direitos que não estão previstos nas normas internas da empresa e que este confunde parcelas variáveis e temporárias com parcelas habituais. Por fim, afirmou que o valor da gratificação paga ao gerente não diferia do valor pago aos demais empregados ocupantes do mesmo cargo comissionado.

Em seu voto, o desembargador Cesar Marques Carvalho concluiu que a remuneração recebida pelo bancário sempre foi maior ou igual aos modelos apontados, ainda que tenha recebido acréscimo da parcela CTVA inferior aos colegas que não dispunham de parcelas personalíssimas incorporadas. Além disso, o relator considerou que a política remuneratória adotada pela empregadora não revela ofensa ao princípio da isonomia e da não discriminação, pois foi estabelecido um teto salarial aos empregados exercentes de determinados cargos em comissão, regulando o quantum a ser pago sob a rubrica CTVA, sem que fossem reduzidos os salários dos seus empregados mais antigos.

O relator ressaltou, ainda, que o adicional de incorporação pago pela empregadora deve levar em conta a média ponderada dos últimos cinco anos e não o valor integral do último cargo exercido, como quis fazer crer o gerente, não existindo qualquer ofensa à Súmula 372, I, TST.

Outro ponto ressaltado pelo relator foi que a parcela CTVA serve para dar equilíbrio interno aos ocupantes dos cargos em comissão e varia de acordo com as exigências econômicas do mercado. "Na realidade, a medida é salutar e ajuda a manter bons profissionais no quadro da demandada, observando, justamente, o convencionado 'piso de mercado'", afirmou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-1.

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