Opinião

Lei 13.497/2017 não se aplica aos atiradores desportivos

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10 de janeiro de 2018, 5h51

No dia 26 de outubro de 2017, foi sancionada a Lei 13.497 que incluiu o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, no rol daqueles etiquetados como hediondos (Lei 8.072/1990).

A alteração legislativa demanda uma análise crítica acerca das consequências jurídicas que possam surgir, notadamente quanto aos caçadores, atiradores e colecionadores esportivos, também chamados de “CACs”, e que, eventualmente, venham a infringir quaisquer normas do Comando do Exército, frente às gravosas imposições legais, previstas tanto na Constituição Federal, como na própria Lei dos Crimes Hediondos.

Cediço que aos “CACs” é garantida a posse e o porte de arma de fogo de uso restrito na forma dos artigos 6º, inciso IX, 9º e 24, todos do Estatuto do Desarmamento, e do Decreto 5.123/2004, observando-se, ainda, os regulamentos expedidos pelo Comando do Exército.

Ocorre que, rotineiramente se encontra divergência entre os tribunais em relação à conduta dos “CACs” — em hipótese de descumprimento de regras para uso dos artefatos —, a incidir ou não nas penas do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, podendo-se listar as mais comuns como sendo: posse de arma de fogo com registro vencido; porte ou transporte de arma de fogo sem guia de tráfego, com esta vencida, ou fora de rota de clube de tiro e transporte de arma municiada.

Porém, analisando o projeto de Lei 230/2014, que foi convertido na lei sob comento, de relatoria do senador Edison Lobão, observa-se que a vontade do legislador, ao considerar hediondo o crime previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, foi o de combater o alto índice de criminalidade decorrente do uso clandestino/criminoso de arma de fogo de uso restrito, e não o de punir àqueles que são devidamente cadastrados junto ao Exército Brasileiro, e que, eventualmente, venham a infringir quaisquer de suas regras para utilização dos artefatos.

Observe-se trecho do parecer que justifica a alteração da norma:

“A inclusão dos crimes de posse e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito na Lei dos Crimes Hediondos é medida conveniente e oportuna, haja vista o elevadíssimo número de homicídios praticados no Brasil com o uso de arma de fogo, parte deles com armas de uso restrito. Como bem destacado pelo autor da proposição, foram quase 39.000 pessoas mortas com arma de fogo no País só no ano de 2010, ou seja, aproximadamente 106 pessoas por dia. Ante esse quadro nefasto de extrema violência, o recrudescimento das penas do mencionado crime é medida necessária e urgente. É preciso interromper essa escalada criminosa, a fim de evitar que vidas de crianças, jovens e pais de família sejam ceifadas prematuramente.”

Assim, sem sombra de dúvidas, temos que quaisquer condutas irregulares praticadas pelos “CACs” implicam, portanto, somente em infrações administrativas, a serem punidas na forma do artigo 247 do Decreto 3.665/2000, que regulamenta a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), e não nas tenazes do artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, máxime se for levado em consideração que referida conduta criminosa, por ser de perigo abstrato, constitui, por si só, uma antecipação da tutela penal.

Esse, aliás, foi o entendimento firmado pela 5ª do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher voto do ministro Gilson Dipp, por ocasião do julgamento do Habeas Corpus 50.450/MS, trancando ação penal que envolvia hipótese de transporte de arma de fogo emprestada sem a guia de tráfego, por entender que, à luz dos princípios da proporcionalidade, da ofensividade e da necessidade, na hipótese, deveria incidir somente em irregularidade administrativa a ser aplicada pelo Exército Brasileiro:

“(…) À luz dos princípios da proporcionalidade, da ofensividade e da necessidade, é inadmissível que dois colecionadores – sendo um dos pacientes, inclusive, praticante de tiro desportivo –, devidamente registrados no órgão competente, venham a responder processo criminal pelo fato de transportar arma do fogo, anteriormente emprestada, legalmente cadastrada junto ao Ministério da Defesa, acondicionada no compartimento de bagagem e desmuniciada. – Situação em que as penalidades previstas no art. 247 do Decreto 3.665/2000 mostram-se cabíveis e suficientes à repreensão da infração cometida. – Não se justifica, neste caso específico, a intervenção do direito penal. (…).”

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em situação envolvendo atirador devidamente cadastrado junto ao Comando do Exército, ao julgar a Apelação 1004934, relator desembargador Waldir Leôncio Lopes Júnior, considerou atípica a conduta de portar arma de fogo com o porte de trânsito vencido. Na mesma linha, entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Crime 00214762320128260019, relator desembargador Nuevo Campos.

Nesse sentido, diante da desproporção entre a gravidade do fato praticado e as consequências jurídicas no âmbito do direito penal, ante a agora hediondez da conduta prevista no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, não se pode mais reputar criminoso o fato cometido por parte dos “CACs” que venha a violar quaisquer normas do Comando do Exército, passível, como se disse, somente de punição administrativa, com incidência imediata nas ações penais em trâmite.

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