Informações sigilosas

Empresa indenizará funcionário que teve dados vazados na internet

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10 de janeiro de 2018, 12h04

Se dados de funcionário vão parar em uma rede social, quem responde por isso é a empresa. Assim entendeu a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma companhia do setor de café a indenizar um trabalhador que teve o valor do salário e informações funcionais vazadas na internet.

O TST afastou a necessidade de prova do dano, pois, conforme jurisprudência, o que se exigiu, na hipótese, foi a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, em vista de a lesão moral ter sido presumida (dano in re ipsa).

O empregado que apresentou a ação judicial soube da lista com nomes, datas de admissão e salário de várias pessoas que seriam demitidas, inclusive ele. O documento circulava na empresa e em rede social, o que lhe causou constrangimento por constar seu nome, sendo ridicularizado na rua, no trabalho e por outros que viram as informações.

A empresa alegou tratar-se de documento sigiloso interno, elaborado para reduzir custos e readequar quadro de colaboradores, e afirmou não ter autorizado a divulgação. Quando soube da publicidade, fez uma sindicância administrativa disciplinar para descobrir o responsável. Um representante da companhia confirmou que alguém de lá acessou a lista e a enviou por e-mail para diversas pessoas. No entanto, a sindicância não concluiu quem divulgou o material.

A relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, disse ser desnecessária a comprovação do dano sofrido, pois, na jurisprudência do TST, o que se exige, nessa hipótese, é a prova dos fatos que motivaram o pedido de indenização, conforme os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, e não a prova dos danos imateriais, impossíveis de serem mensurados no caso. “Portanto, o dano moral verificou-se in re ipsa (a coisa fala por si)”, concluiu.

Quanto ao valor da condenação, a ministra votou no sentido de prover o recurso para reduzi-la a R$ 5 mil. Por unanimidade, a 6ª Turma acompanhou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-118-55.2013.5.09.0127

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