Pequena quantidade

STJ liberta acusado de tráfico que foi preso com 3,73 g de maconha e sem armas

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9 de janeiro de 2018, 11h41

Quem é preso com 3,73 gramas de maconha, sem armas nem objetos próprios do tráfico de drogas, não ameaça a ordem pública e deve responder em liberdade. Com esse entendimento, a presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, aceitou pedido de liminar em Habeas Corpus e concedeu liberdade provisória a um homem.

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Segundo Laurita Vaz, homem foi preso com pequena quantidade de droga, além de não ameaçar a ordem pública ou portar armas.

Laurita substituiu a prisão preventiva decretada pelo juízo de primeiro grau por outras medidas, como o “comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juízo processante, devendo comparecer, ainda, a todos os atos processuais”, ficando proibido de “ausentar-se da comarca sem prévia autorização do juízo”, tendo ainda que se recolher em casa “no período noturno e nos dias de folga”.

A ministra esclareceu que outras medidas ainda podem ser impostas ao réu, bem como a prisão pode ser novamente decretada em caso de descumprimento daquelas já impostas.

De acordo com a defesa, o homem sofria constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea da prisão, pois ele é primário e não possui antecedentes criminais. Além disso, foi preso com quantidade mínima de maconha, sem oferecer resistência nem portar apetrechos típicos de traficância.

A presidente verificou a “existência de ilegalidade apta a ensejar o deferimento da liminar” requerida pela defesa. Segundo Laurita Vaz, a decisão de primeiro grau fundamentou a prisão na necessidade de garantia da ordem pública, pois considerou expressiva a quantidade de droga, além de grave e perigosa a conduta do homem. Avaliou também o risco de reiteração delitiva, considerando que o homem estava envolvido com “intenso tráfico de drogas”.

Entretanto, para a ministra, “verifica-se do auto de prisão em flagrante e do laudo de perícia criminal que o paciente foi preso na posse de 3,73 g de maconha (incluída nesse montante 1,05 g repassada a um usuário), não tendo sido encontrados com ele apetrechos típicos de traficância (balança de precisão, invólucros, drogas variadas), nem qualquer tipo de arma, não havendo, portanto, elementos concretos a indicar que a gravidade da conduta desborde daquela já valorada no próprio tipo penal”.

Constrangimento ilegal
Laurita Vaz afirmou que o decidido pelo STJ no HC 391.628, da relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, se “amolda perfeitamente ao caso dos autos”.

Naquela ocasião, o STJ definiu que “a alegação da necessidade de preservação da ordem pública, com fundamento na periculosidade do agente e na gravidade do delito, evidenciados indevidamente por elementos inerentes ao próprio tipo penal, configura nítido constrangimento ilegal, especialmente diante da pequena quantidade de droga apreendida e do fato de não haver nos autos notícias de envolvimento do paciente em outros delitos, sendo ele, a princípio, primário e com bons antecedentes”.

A ministra entendeu que a prisão “carece de fundamentação idônea, sendo, portanto, flagrante o constrangimento ilegal a que submetido o paciente”.

O mérito do HC será analisado pelos ministros da 6ª Turma do STJ. A relatoria é da ministra Maria Thereza de Assis Moura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 431.712

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