Exigência de concurso

Estado não pode contratar servidor de carreira por regime emergencial

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9 de janeiro de 2018, 11h50

O regime de contratação emergencial serve para suprir necessidades temporárias, e não para contratar servidores permanentemente. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou a inconstitucionalidade de duas leis de Esteio que autorizaram a contratação emergencial de professores e auxiliares de educação para a rede pública municipal de ensino.

A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Esteio (Sisme) contra as leis 6.478/2017 e 6.491/2017, que autorizaram o Poder Executivo a contratar emergencialmente professores para atender situação temporária de excepcional interesse público.

Segundo a entidade, a natureza das funções a serem exercidas pelos contratados é de caráter permanente, ainda que a autorização estabeleça que as contratações serão pelo período de 12 meses. Assim, a lei seria quanto à real existência de necessidade temporária.

Situações excepcionais
Conforme o relator do caso, desembargador Francisco José Moesch, "o regime de contratação emergencial deve servir apenas para suprir situações temporárias e excepcionais, não podendo ser utilizado para substituir o concurso público".

A prefeitura de Esteio alegou que a contratação emergencial foi justificada pela continuidade dos serviços da rede municipal de ensino, em razão do afastamento súbito e prolongado dos titulares. Ressaltou a ocorrência de situação excepcional que justificava tal contratação, tendo em vista a ausência de tempo suficiente para novo concurso.

No entanto, o argumento não convenceu o relator. Segundo ele, as contratações feitas pela cidade de Esteio são permanentes. Dessa forma, não estão caracterizadas nem a temporariedade nem a excepcionalidade, que autorizam procedimentos de emergência, avaliou o magistrado.

O desembargador destacou ainda que o Órgão Especial tem decidido que as exceções previstas constitucionalmente para a contratação, fora do concurso público, são a investidura em cargos em comissão e a contratação destinada a atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Em função da relevância do tema e de forma a não prejudicar os alunos já matriculados na rede municipal de ensino, o relator determinou que a prefeitura terá 180 dias, a contar da data da publicação do acórdão, para tomar as providências administrativas necessárias para regularizar a situação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 70.073.381.352

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