Apesar de as esferas penal e administrativa serem independentes, quando, na instância penal, for negada a autoria do delito ou ficar patente a inexistência do fato em discussão, o desfecho do caso deve repercutir na seara administrativa.

Carlos Moura/SCO/STF
Assim decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal Alexandre de Moraes, ao julgar um mandado de segurança contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com ele, a decisão que motivou o recurso não divergiu da jurisprudência firmada pelo Supremo quanto aos limites da independência entre as esferas.
O caso discutido é a demissão de um auditor da Receita Federal por enviar dinheiro para o exterior sem a comprovação de origem dos recursos. O servidor alegou ter sido absolvido na esfera criminal, além de ter sido reconhecida — em processo administrativo fiscal — a inexigibilidade do tributo discutido. Alegou ainda não ter agido com dolo de lesar o Sistema Financeiro Nacional. Com a absolvição civil (fiscal) e penal, o servidor pediu a anulação da demissão.
A União sustentou que, ao contrário do alegado, a sentença proferida na ação penal foi fundamentada na insuficiência de provas do dolo na omissão da declaração ao Fisco da remessa dos valores, o que não afasta a responsabilidade administrativa do servidor. Argumentou ainda que o objeto do Procedimento Administrativo Disciplinar é diverso do objeto da Ação Penal.
A tese afirma também que no PAD não se busca apurar irregularidades na operação de câmbio para na evasão de divisas, mas o enriquecimento ilícito.
Ao negar o recurso, o ministro Alexandre de Moraes argumentou que se o ato impugnado em mandado de segurança decorre de fatos apurados em processo administrativo, a competência do Poder Judiciário serve apenas para exame da legalidade, de possíveis vícios de caráter formal ou do que atente contra a ampla defesa.
MS 35.351
Comentários de leitores
4 comentários
Teor da decisão
Baddini (Assessor Técnico)
Como faço para conseguir o inteiro teor da decisão do ministro Alexandre de Moraes. Pode me passar o link completo?
Obrigado
Perfeita decisão.
Neli (Procurador do Município)
Se o feito Administrativo está atrelado ao feito criminal, a absolvição no âmbito criminal alcança o feito administrativo.
Explico-me: se o funcionário público está sendo responsabilizado por corrupção (imputação criminal), e na imputação Administrativa transcreve-se a imputação criminal, sendo absolvido no Crime, necessariamente deverá ser absolvido em sede administrativa.
Por isso que na imputação administrativa deve constar, também,a infração administrativa: não trabalhou de modo a dignificar a função pública etc.
Sendo absolvido por insuficiência de provas, no processo penal, há que se verificar a imputação em sede administrativa.:se for atrelada ao crime, será absolvido;não o sendo,punido.
Em suma, perfeita decisão!
"Decisão penal pode ser usada em absolvição administrativa"
marco zanfra (Advogado Autônomo)
Da leitura do texto da "jornalista" infere-se que uma vez obtida a absolvição na esfera penal, de rigor a absolvição na esfera administrativa, confira-se:
"Apesar de as esferas penal e administrativa serem independentes, quando, na instância penal, for negada a autoria do delito ou ficar patente a inexistência do fato em discussão, o desfecho do caso deve repercutir na seara administrativa."
Entretanto, da leitura INTEGRAL da decisão do Min. Alexandre de Moraes, vê-se que a realidade é bem outra, diametralmente oposta ao que diz a "jornalista" em seu texto... Tendo sido NEGADO o Recurso Ordinário no MS, recorrente o Autor do MS...ficou claro que a despeito da absolvição na esfera penal, perfeitamente cabível a punição administrativa, cf. inclusive precedente do próprio STF!!!
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