Reforma trabalhista

Decisão sobre dispensa em massa segue nova legislação, dizem advogados

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9 de janeiro de 2018, 9h21

A decisão do presidente do Tribunal Superior do Trabalho que liberou demissões em massa sem negociação com sindicato é o primeiro precedente da corte sobre a validade de um dos pontos relevantes da reforma trabalhista. O ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho aplicou o artigo 477-A da Lei 13.467/2017 ao derrubar decisão de segunda instância e permitir a dispensa de 150 professores da universidade UniRitter.

O advogado Luiz Fernando Riskalla, especialista em Relações do Trabalho e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, disse que antes da reforma só poderiam ocorrer dispensas em massa que fossem previamente negociadas e chanceladas pelo sindicato de trabalhadores, de acordo com a jurisprudência. Para ele, a decisão do TST gera maior segurança jurídica aos jurisdicionados.

Para André Villac Polinesio, especialista em Relações do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, a decisão mostra que as novas regras estão sendo seguidas pelo Judiciário e que as empresas terão mais segurança jurídica para tratar do assunto.

Ele aponta que não existia disposição legal para exigir a prévia negociação no caso de demissões em massa. “O entendimento de que era necessária a prévia negociação se deu em razão de decisões judiciais, razão pela qual o presente posicionamento é fundamental para reforçar a legalidade do texto da reforma trabalhista”, afirma.

Luciane Erbano Romeiro, coordenadora trabalhista do Nelson Wilians & Advogados Associados, entende que o posicionamento do presidente do TST está em consonância com a nova legislação. “Cabe salientar que demissões de empregados são um direito potestativo do empregador, desde que não viole direitos dos trabalhadores. Dessa forma, não precisa de negociação sindical para tanto”, avalia.

Renata Barradas, consultora da área trabalhista do Costa Tavares Paes Advogados, também entende que o entendimento de Ives Gandra segue a atual legislação trabalhista, mas ressalta que cada caso deve ser analisado conforme as particularidades da situação levada à Justiça.

“É preciso que seja examinado, em cada caso, se a convenção coletiva vigente da categoria dispõe ou não sobre a obrigatoriedade da negociação prévia, e se as dispensas foram feitas com dignidade e respeitando todos os direitos trabalhistas de cada empregado dispensado. Esse cuidado ajudará a evitar o impacto social negativo trazido pelas dispensas e assegurará que os direitos individuais de cada cidadão, previstos na Constituição Federal, sejam respeitados”, avalia.

O advogado Victor Saldanha Nogueira Santos, do Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados, diz que a decisão inédita, “embora proferida em caráter de medida excepcional, em sede de incidente de correição parcial, como meio apto a restabelecer o império da lei e impedir o dano irreparável, ainda será muito discutida pela comunidade jurídica — especialmente sobre a legalidade de tal procedimento criado pela Lei 13.467/2017”.

De acordo com o advogado trabalhista Alberto de Carvalho, do Fragata e Antunes Advogados, “muito embora persista a discussão, na doutrina e na jurisprudência, sobre o alcance e os limites da atuação concreta dos sindicatos na defesa de interesses das categorias que representam, além de ser contraditória a posição nessa reforma que se disse defensora do ‘negociado sobre o legislado’, o artigo 477-A da CLT é claro no sentido de não exigir a participação do sindicato na dispensa individual, de vários trabalhadores ou coletiva, o que não deixa dúvida sobre a conclusão da decisão monocrática do presidente do TST”.

Segundo Carvalho, porém, ainda é preciso esperar a análise colegiada do tribunal quanto à superação do entendimento anteriormente consolidado. Outro assunto pendente é ação no Supremo Tribunal Federal (ADI 1.625) que discute a validade no Brasil de regras da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho.

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