Cerveja no posto

Oferecer bebida alcoólica a menor é crime de perigo abstrato, diz TJ-AC

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8 de janeiro de 2018, 12h20

Por entender que oferecer bebida alcoólica a menor de 18 anos é crime de perigo abstrato — que não exige a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto —, a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre manteve sentença que condenou um homem por oferecer cerveja para duas adolescentes.

De acordo com o processo, o homem, na companhia de outras pessoas, ofereceu cerveja para duas adolescentes em um posto de combustíveis. Em primeira instância, ele foi condenado a 2 anos de prisão em regime semiaberto. A pena, no entanto, foi convertida em restritiva de direito, sendo ele condenado a prestar serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de dois salários mínimos.

O homem então recorreu ao TJ-AC, argumentando não existirem provas suficientes para sua condenação. Além disso, caso não fosse absolvido, pedia a diminuição da pena alegando que sua participação foi de menor importância.

Porém, o relator, desembargador Samoel Evangelista, votou pela manutenção da condenação. Em seu voto, Evangelista explicou que, “comprovada a prática do crime de fornecer bebida alcoólica a criança ou adolescente, mantém-se a sentença que condenou o réu, porquanto se trata de crime de perigo abstrato, que não exige a ocorrência de resultado naturalístico”.

Quanto à falta de provas, o relator afirmou que o depoimento dos policiais que testemunharam só poderia ser invalidado se houvesse prova de que agiram com má-fé, o que não ocorreu.

“As declarações dos policiais que efetivaram a prisão do apelante, mostram-se coerentes, estando ratificadas pelos demais elementos de prova. Cabe aos policiais deporem sobre o ocorrido, nos processos de cuja fase investigatória tenham participado no exercício de suas funções, sendo tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em Juízo”, disse o relator, sendo seguido pelos desembargadores Pedro Ranzi e Elcio Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AC.

Processo 0000466-28.2016.8.01.0002

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