Sem dano

Falta de planilha de custo em contrato de empréstimo não anula negócio

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8 de janeiro de 2018, 11h35

A ausência do custo efetivo total em planilha separada do contrato de empréstimo bancário não tem o poder de anular o negócio jurídico. O entendimento foi firmado pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, ao manter sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do negócio e indenização por danos morais de consumidora que se sentiu prejudicada ao contratar empréstimos consignados junto a três instituições bancárias.

O relator do caso foi o desembargador João Alves da Silva. Ele afirmou que não havia indícios de fraude no contrato e considerou que as alegações da consumidora não prosperavam, pois ela não poderia se esquivar da responsabilidade de cumprir as obrigações que assumiu, sob a justificativa de que o contrato não evidenciou o custo efetivo total.

“Estão claras no contrato as cláusulas do custo efetivo total, não sendo necessário que seja apresentado de forma apartada, até porque não é requisito de validade do negócio jurídico.”

A consumidora alegava que não tinha conhecimento técnico suficiente para identificar ou analisar os dados relativos ao custo da transação. Dessa forma, considerava que os bancos negligenciaram a obrigação de entregar o custo efetivo total em planilha separada do contrato, o que acarretaria na nulidade contratual.

Segundo o desembargador, ficou comprovado que ela recebeu todos os valores contratados e autorizou o desconto em folha, além de não ter demonstrado que tomou as providências para restituição do valor depositado em sua conta, se fosse o caso de não querer contratar o aludido empréstimo, o que presume a existência de negócio jurídico firmado, conforme o princípio da boa-fé, entendimento respaldado em jurisprudência.

“Tendo o autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em danos morais ou materiais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes a ensejarem o cabimento de indenização”, disse Silva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PB.

0800058-27.2016.8.15.0321

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