Opinião

É preciso equalizar a força de trabalho entre primeiro e segundo graus

Autor

  • Thiago Massao Cortizo Teraoka

    é juiz de Direito do estado de São Paulo diretor da Apamagis professor da Escola Paulista da Magistratura (EPM) doutor e mestre em Direito do Estado (Direito Constitucional) pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET).

7 de janeiro de 2018, 6h18

Em setembro de 2013, o CNJ instituiu grupo de trabalho encarregado de elaborar estudos e apresentar propostas de iniciativas, ações e projetos para o fortalecimento da primeira instância do Judiciário brasileiro (Portaria CNJ 155/2013), Entre as propostas apresentadas, destaca-se a institucionalização da “Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição”[1].

Ato contínuo, foi editada a Resolução CNJ 194/2014, que criou a “Política Nacional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição”. E em junho daquele ano o CNJ editou a Resolução 195/2014, que dispõe que as propostas orçamentárias dos tribunais devem ser enviadas respeitando-se, em primeiro e segundo grau, a média dos “casos novos” do último triênio e também o acervo de processos acumulado.

Nesse contexto, editou-se a Resolução CNJ 219/2016. Tal resolução, mais específica e detalhada que as demais, poderá vir a transformar o panorama da prestação jurisdicional, mediante a redistribuição de força de trabalho, tanto em graus diferentes como no mesmo grau.

É certo que a denominação de uma política pública tem um valor. As palavras não são vazias de conteúdo. Todavia, penso que, em uma análise mais apurada, a propagada “atenção prioritária” não é totalmente verdadeira. Não há “prioridade” do primeiro grau.

Há, acima de tudo, uma tentativa de “equalização” de força de trabalho, mediante critérios objetivos. Não se pretende dar ao primeiro grau uma prioridade artificial. O primeiro grau e os seus juízes não terão mais prestígio, poder jurisdicional ou político que do que o Tribunal ou os desembargadores.

A política de “Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição” decorreu de uma constatação simples e evidente, mas necessária. Os juízes de primeiro grau, especialmente os estaduais e trabalhistas[2], contavam com força de trabalho insuficiente para dar conta do grande volume de processos existentes. Por outro lado, apesar desse reconhecido problema, a força de trabalho era mais direcionada ao segundo grau de jurisdição, por aspectos políticos decorrentes da própria estrutura da carreira da magistratura[3].

Os números mais recentes apresentados constam do relatório “Justiça em Números 2017”, referente ao ano de 2016[4]. Na oportunidade, constatou-se que “o primeiro grau foi responsável por 86% dos processos ingressados e 94% do acervo processual do Poder Judiciário em 2016”. Como um todo “o Poder Judiciário concentra, no 1º grau de jurisdição, 85% dos processos ingressados no último triênio, 84% dos servidores lotados na área judiciária, 66% dos cargos em comissão (59% em valor das comissões) e 74% das funções comissionadas (61% em valor das funções)”.

Quando o acervo (e não somente casos novos) é considerado, o volume de trabalho em primeiro grau é o dobro do volume de trabalho do segundo grau. Assim, em resumo, o CNJ concluiu que, em regra no Poder Judiciário brasileiro, no primeiro grau de jurisdição trabalha-se mais (em média o dobro), com força de trabalho menor, com menos cargos de confiança e com servidores pior remunerados.

O Poder Judiciário como um todo está sobrecarregado de processos e deficiente em recursos e estrutura. Assim, importante observar que a Resolução CNJ 219/2016 não resolve o problema da Justiça brasileira. Não cria cargos de juízes e de servidores. Apenas impõe a equalização da força de trabalho, inclusive mediante redistribuição compulsória, se for o caso.

A Resolução CNJ 219/2016 é bem específica e impõe determinações detalhadas. Nela, há previsão de critérios de estabelecimento de lotação paradigma, de verdadeira isonomia entre o primeiro e segundo grau em questões de distribuição de funções de confiança e cargos efetivos e em comissão. Há a previsão de uma carreira única de servidores[5]. Há “manual de cálculo” de lotações paradigmas, o que permite também a relocação de servidores entre unidades do mesmo grau de jurisdição[6].

A Resolução CNJ 219/2016 estabelece a possibilidade de realocação compulsória de servidores entre primeiros e segundo graus e mesmo entre unidades judiciárias de mesmo grau[7]. A igualdade entre os servidores de primeiro e segundo grau não é apenas de nomenclatura ou de quantidade. Há também igualdade em termos de vencimentos, conforme ficou evidenciado no artigo 12 da Resolução CNJ 219/2016[8].

É certo que a política de “atenção prioritária” ao primeiro grau é algo recente. O prazo para o cumprimento da Resolução CNJ 219/2016 esgotou-se somente em 1º de julho de 2017. Isso explica a inexistência de julgados no pleno do CNJ, a respeito da Resolução CNJ 219/2016. Há apenas decisões liminares. Neste breve estudo, citarei três decisões.

Em decisão proferida em procedimento instaurado a pedido da Associação dos Analistas Judiciários do Estado do Paraná, o Conselheiro Carlos Dias deferiu medida liminar para que o Tribunal de Justiça do Paraná apresentasse, no prazo de 90 dias, cronograma para a distribuição da força de trabalho excedente (cargos e funções comissionadas).

Também emitiu despacho para que, no mesmo prazo, o TJ-PR promovesse estudos e enviasse projeto de lei à Assembleia Legislativa para a unificação das carreiras dos seus servidores, sem distinção entre cargos efetivos, cargos em comissão e funções de confiança de primeiro e segundo grau[9].

Mais recentemente, a Associação de Magistrados do Estado do Amapá ingressou com Procedimento de Controle Administrativo. Na oportunidade, o Conselheiro Rogério Soares do Nascimento determinou “a unificação sob a mesma natureza e forma de provimento das Funções Comissionadas[10]”. No mesmo procedimento, o Conselheiro Rogério Soares determinou a migração de 68 servidores do segundo para o primeiro grau.

Em PCA 0006231-77.2017.2.200.0000, proposto pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), o Conselheiro Carlos Eduardo Oliveira Dias determinou a elaboração de plano de ação, com a redistribuição obrigatória de 112 servidores (ao menos) ao primeiro grau.

A Resolução CNJ 219/2016 impõe a observância de regras que permitem a equalização da força de trabalho entre primeiro e segundo grau e também entre unidades judiciais do mesmo nível. Não cria cargos de juízes ou de servidores, mas permite a redistribuição forçada de servidores. Impõe a existência de uma “lotação paradigma”, que permite maior objetividade na disposição de servidores no mesmo grau.

Trata-se de um dos pilares da “Política de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição” e decorre de constatações objetivas de volume de trabalho e alocações de recursos humanos nos diversos Tribunais do país.

Agradeço a juíza do Trabalho Maria Rita Manzarra de Moura Garcia, da Secretaria de Prerrogativas da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), que me encaminhou grande parte do material de pesquisa utilizado neste artigo, em especial cópia das medidas liminares proferidas até agora pelo CNJ.

BIBLIOGRAFIA

Justiça em Números 2017: ano-base 2016/Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2017.

Tribunal de Justiça do Paraná tem de priorizar o primeiro grau. CNJ Notícias. 14/09/2017. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85399-tribunal-de-justica-do-parana-tem-que-priorizar-o-primeiro-grau>; acesso em 27/12/2017. Trata-se do Pedido de Providências nº 0006315-78.2017.2.00.0000, Rel. Conselheiro Calos Dias.

AMAAP e AMB obtêm importante vitória no CNJ quanto à distribuição da força de trabalho (Res. 219). Disponível em <http://www.amb.com.br/amaap-e-amb-obteem-importante-vitoria-no-cnj-quanto-distribuicao-da-forca-de-trabalho-res-219-cnj/>; acesso em 27/12/2017


[1] Cf. <http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/politica-nacional-de-priorizacao-do-1-grau-de-jurisdicao> ; acesso em 03/01/2018.

[2] Na Justiça Federal comum, a disparidade constatada foi em desfavor do segundo grau.

[3] Não se trata de crítica aos dirigentes de Tribunais ou aos seus integrantes, os desembargadores. Há motivos que levam a natural supremacia do segundo grau. O Tribunal é o ápice da carreira na Justiça Estadual. Na carreira da magistratura, privilegia-se a antiguidade. Os desembargadores são os elegíveis e os eleitores dos cargos de direção dos tribunais, salvo, no último caso, as honrosas exceções dos Tribunais Regionais do Trabalho da 1ª e 4ª Regiões. Assim, natural que o segundo grau seja mais bem estruturado do que o primeiro.

[4] Justiça em Números 2017: ano-base 2016/Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2017. págs. 89 e 90.

[5] Artigo 28 da Resolução CNJ 219/2016.

[6] Artigo 5º Resolução CNJ 219/2016.

[7] Artigo 3º, § 1º, da Resolução CNJ 219/2016.

[8] “Art. 12. (…) § 1º A alocação de que trata o caput deve considerar o total das despesas com o pagamento dos cargos em comissão e funções de confiança, e não a quantidade desses cargos e funções.”

[9] Cf. Tribunal de Justiça do Paraná tem de priorizar o primeiro grau. CNJ Notícias. 14/09/2017. Disponível em <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/85399-tribunal-de-justica-do-parana-tem-que-priorizar-o-primeiro-grau>; acesso em 27/12/2017. Trata-se do Pedido de Providências nº 0006315-78.2017.2.00.0000, Rel. Conselheiro Calos Dias.

[10] CNJ, PCA 0007142-89.2017.2.00.0000, Rel. Cons. Rogério Soares do Nascimento. In. AMAAP e AMB obtêm importante vitória no CNJ quanto à distribuição da força de trabalho (Res. 219), disponível em <http://www.amb.com.br/amaap-e-amb-obteem-importante-vitoria-no-cnj-quanto-distribuicao-da-forca-de-trabalho-res-219-cnj/>; acesso em 27/12/2017

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