Uso de antecedentes

Estado pode manter registros de ocorrências já arquivadas, decide TJ-RS

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7 de janeiro de 2018, 8h19

Os dados sobre ocorrências criminais não podem ser apagados do sistema informatizado da polícia, pois são informações importantes colocadas à disposição da Justiça em caso de necessidade. Por isso, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que negou pedido de exclusão de cinco inquéritos nos registros da Polícia Civil, feito por um morador da Comarca de Arvorezinha.

Em juízo, o homem argumentou que o primeiro registro trata de ocorrência infracional por dirigir sem habilitação, solucionada no Juizado da Infância e Juventude. O segundo diz respeito a suspeita de envolvimento com tráfico de armas, que acabou arquivada e não possui mais referência na ficha de antecedentes da Polícia Civil. O terceiro trata de um mandado de prisão por suspeita de participação num homicídio, que não resultou sequer em indiciamento.

O último trata dos delitos de descaminho e formação de quadrilha, afetos à competência da Justiça Federal. Nesse caso, o homem alega que não há motivos para manter o registro em cadastros dos órgãos estaduais de segurança.

O juiz Enzo Carlo Di Gesu negou o pedido. Disse que o Estado tem o direito e o dever de manter os antecedentes criminais dos cidadãos em seus bancos de dados. Trata-se de medida para garantir a "completa informação" sobre a segurança da sociedade.

"Ainda que seja assegurado o sigilo sobre registros criminais, nos termos da interpretação analógica dada ao artigo 748 do Código de Processo Penal, os dados inseridos não deverão ser excluídos dos arquivos dos institutos de identificação, justamente para que possa o Juiz Criminal requisitá-los, de forma fundamentada, a qualquer tempo, mantendo-se, entretanto, o sigilo quanto às pessoas não autorizadas a acessá-los", explicou na sentença.

Certidões distintas
Em complemento à fundamentação, o relator da Apelação no colegiado, desembargador Victor Barcellos Lima, confirmou que o autor tem direito ao sigilo das informações a seu respeito no banco de dados, mas não à sua exclusão. O desembargador citou precedente do ministro Herman Benjamim, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 50.776, em agosto de 2016.

"Por fim, calha ressaltar que na certidão de antecedentes criminais do Autor destinada ao uso externo, isto é, ao público em geral, não consta nenhuma anotação, preservando-se, assim, o direito constitucional ao sigilo das informações, ao passo que há anotações somente na certidão destinada ao uso interno", continuou o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão de 14 de dezembro.

Clique aqui para ler o acórdão

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