Decisão revista

Gilmar Mendes anula reabertura de PAD contra desembargadora do TRF-1

Autor

5 de janeiro de 2018, 15h54

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu mandado de segurança impetrado pela desembargadora Ângela Catão, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e reconsiderou sua decisão anterior, de maio de 2017, que requisitava ao Conselho Nacional de Justiça a reabertura de processo administrativo disciplinar contra a magistrada.

Carlos Moura/SCO/STF
Gilmar Mendes reconsiderou decisão anterior sua e anulou reabertura de PAD contra desembargadora.
Carlos Moura/SCO/STF

Alvo de denúncia da Procuradoria Regional da República da 1ª Região, formulada a partir da operação pasárgada, deflagrada em 2008, a juíza, quando titular da 11ª Vara Federal de Belo Horizonte, teria proferido decisões judiciais favoráveis à liberação de valores do Fundo de Participação dos Municípios retidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social a alguns municípios mineiros, em afronta aos preceitos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o que, em tese, caracterizava falta funcional.

A Corte Especial do TRF-1, no entanto, em 2009, arquivou o caso por unanimidade, ao concluir que não ficou configurado nenhum ilícito que pudesse ser imputado à magistrada, mas o CNJ acolheu pedido de revisão disciplinar. A investigação no conselho, contudo, ficou suspensa por força de liminar durante sete anos, mas, em maio de 2017, Gilmar Mendes mandou o CNJ dar continuidade ao PAD.

Na decisão mais recente, de 19 de outubro de 2017, Gilmar Mendes reviu seu entendimento anterior e afirma que, como o TRF-1 já decidiu por arquivar a denúncia contra a juíza, o CNJ não poderia rever essa decisão, “configurando verdadeiro juízo recursal, hipótese não admitida no âmbito da revisão disciplinar”.

O ministro ressalta que “o devido processo legal foi estritamente observado no âmbito do procedimento avulso que tramitou perante o TRF da 1ª Região, não havendo qualquer ilegalidade na atuação daquela corte” e que “o voto do relator no TRF, acolhido à unanimidade, considerou de forma fundamentada todos os fatos objetivamente apontados como objeto de investigação”.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 30.072 AGR/DF

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!