Cadastro de inadimplência

STF afasta restrição que impedia Amapá de fazer operações de crédito junto à Caixa

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4 de janeiro de 2018, 15h53

A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, suspendeu a inscrição do estado do Amapá em cadastros de inadimplência da União, o que impedia a obtenção de crédito junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$ 580 milhões, a serem destinados à federalização da Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) e à execução de obras de infraestrutura. 

Segundo estado, ao solicitar operação de crédito junto à Caixa para obras de infraestrutura urbana e quando deveria ocorrer o quarto repasse referente a contrato com a instituição financeira para aplicação de recursos no processo de federalização da CEA, o governo foi surpreendido por sua inscrição no Cadin/Cauc em decorrência de suposta retenção de contribuições devidas à Previdência Social sobre notas fiscais emitidas para prestação de serviços de vigilância e segurança aos órgãos do governo estadual, no período de apuração 1º/1/2009 a 31/12/2010.

Segundo o ente federado, a inscrição é ilegal, uma vez que foi feita em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo causar severos prejuízos, pois impedirá o recebimento da totalidade dos valores para a promoção dos programas de interesse público.

Perigo para outros entes
A ministra Cármen Lúcia verificou que, além de impedir a liberação dos valores, a inserção do estado do Amapá no cadastro pode acarretar a suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União e inviabilizar a celebração de ajustes com entes da administração pública direta e indireta, impedindo-se, ainda, a obtenção de garantia da União às operações de crédito celebradas com instituições financeiras nacionais e internacionais.

“Importa, pois, restrição ao acesso a recursos essenciais para a concretização de políticas públicas em favor dos cidadãos, tendo-se por configurado ameaça de dano irreparável ou de difícil reparação”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

ACO 3.090

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