Lei não retroage

Reforma trabalhista só vale para ações ajuizadas após sua vigência, diz magistrado

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4 de janeiro de 2018, 10h00

Às ações trabalhistas apresentadas antes da reforma da Consolidação das Leis do Trabalho, promovida pela Lei 13.467/2017, devem ser aplicadas as regras anteriores, pois o Direito brasileiro impede a retroatividade de norma processual. Com esse entendimento, o desembargador Orlando Apuene Bertão, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, anulou despacho da juíza Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza, da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo.

Valdecir Galor/SMCS
Desembargador anulou decisão envolvendo a reforma trabalhista porque o Direito brasileiro impede que lei retroaja.
Valdecir Galor/SMCS

A magistrada determinou que uma ação apresentada durante o período de vacância da reforma trabalhista deveria ser julgada sobre a nova regra, pois sua análise começou depois que a lei passou a valer.

“Neste momento, já estão em pleno vigor todas as alterações legislativas oriundas dessa legislação, sobretudo as que tratam das custas processuais e dos honorários de sucumbência”, justificou.

Por causa disso, ela deu prazo de cinco dias para que o autor adequasse a peça apresentada às novas regras, “sob pena de extinção, se for o caso, do feito, sem resolução do mérito”.

In casu, não haverá mera extinção de pedido não liquidado, tendo em vista que a omissão interfere na aferição da adequação do rito com a totalidade dos reflexos econômicos dos pedidos formulados e, consequentemente, na tramitação de todo o processo”, complementou.

Porém, para Orlando Apuene Bertão, a determinação é ilegal. Segundo ele, o artigo 14 do Código de Processo Civil impede que a lei retroaja: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada", determina o dispositivo.

“Portanto, presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora (ante a possibilidade de extinção do feito), concedo a liminar postulada, para suspender a determinação de liquidação da petição inicial”, afirmou o desembargador ao anular o despacho.

A advogada que atuou na causa, Débora Kastucia, do Crivelli Advogados, disse que a decisão do TRT-2 traz um precedente importante, pois a juíza não poderia exigir requisitos inexistentes no momento em que a ação foi distribuída. “A determinação era ilegal e violava diversos preceitos do nosso ordenamento jurídico.”

Já o advogado trabalhista Stefano Zveiter discorda do entendimento vencedor, pois, diz, a aplicação da nova lei nos processos em curso garante o bom andamento da ação. "Exigir a liquidação dos pedidos da inicial em demandas distribuídas antes da vigência da reforma trabalhista é plausível, principalmente em ações em que a reclamada não foi citada ou ainda não apresentou defesa."

Zveiter também considerou adequada a concessão de cinco dias úteis para a adequação da peça, mesmo sem previsão legal para tal. Porém, ele pondera que a medida correta a ser tomada seria a prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015, que dá prazo de 15 dias para emenda ou complementação da petição inicial.

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Clique aqui para ler a decisão do desembargador.

*Notícia alterada às 11h42 para correção de informação.

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