Código de 1916

Execução de crédito educacional segue prescrição de ações pessoais

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4 de janeiro de 2018, 11h45

Nos casos de cobrança de débito decorrente de contrato de concessão de crédito estudantil, o prazo prescricional é o mesmo para ações de natureza pessoal, e não o especial para cobrança de mensalidade escolar.

Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a prescrição em execução promovida por uma universidade devido ao vencimento de parcelas de crédito educacional concedido a aluno.

O recurso teve origem em embargos à execução, num processo em que a universidade cobra os débitos contratuais com base em nota promissória. A ação principal foi ajuizada em novembro de 2006, e as parcelas venceram em 1997 e 1998.

Tendo em vista o intervalo de mais de seis anos entre a constituição do débito e a propositura da ação de execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ocorrência de prescrição ao aplicar o prazo anual previsto pelo artigo 178 do Código Civil de 1916.

Em análise do recurso especial da instituição educacional, a ministra Nancy Andrighi explicou que o caso dos autos não diz respeito à cobrança de mensalidades escolares, mas, sim, a débito decorrente de contrato de concessão de crédito para fins estudantis.

Como as parcelas venceram em 1997 e 1998, a relatora apontou que, em um primeiro momento, incidiu o prazo geral de 20 anos previsto pelo artigo 177 CC/1916. Até a data da entrada em vigor do CC/2002 (janeiro de 2003), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional, de forma que, conforme prevê o artigo 2.028 da lei atual, deve ser aplicado por inteiro o prazo de cinco anos trazido pelo CC/2002, contado a partir da vigência do código.

“Dessa maneira, fixada a aplicação do prazo quinquenal e o respectivo termo inicial em 11/01/2003, evidencia-se que, na espécie, não houve o implemento da prescrição, pois a ação para a exigência do débito foi ajuizada pela recorrente na data de 23/11/2006”, concluiu a ministra ao afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à primeira instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.415.227

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