Justiça Federal tem competência para julgar caso envolvendo espécie em extinção
4 de janeiro de 2018, 13h23
Apesar de a fauna não ser listada na Constituição como um bem da União, o interesse federal sobre o tema existe por conta do artigo 53 da Lei 9.985/2000, que impôs ao Ibama o dever de catalogar espécies ameaçadas de extinção em território nacional. Com esse entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento a Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União.
A DPU questionou a competência da Justiça Federal para julgar denúncia contra um acusado de cometer crime ambiental ao transportar e vender ilegalmente espécies emaçadas de extinção como raia-viola, cação-anjo e cação-cola fina. Ao todo, sete pessoas foram denunciadas à Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre (RS).
A venda das espécies é proibida pela Instrução Normativa 5/2004 do Ibama. Segundo Rosa Weber, a ameaça de extinção gera interesse federal específico devido à necessidade de proteger animais nessa situação.
Antes do HC impetrado no Supremo, a DPU apresentou pedido similar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (SC, RS e PR) e ao Superior Tribunal de Justiça. Ambos foram negados com o mesmo argumento usado posteriormente pela ministra Rosa Weber.
No STF, a DPU alegou que a competência para cuidar do meio ambiente é concorrente entre União, estados e municípios. Disse ainda que, mesmo tratando-se de crime ambiental envolvendo fauna ameaçada de extinção, não há interesse direto da União, mas, sim, genérico da coletividade na proteção ambiental.
Por este motivo, segundo a DPU, a competência para processar e julgar os acusados seria da Justiça estadual. Para o órgão, a fixação da competência não pode ocorrer tomando-se por critério “o tipo de animal atingido pelo agente”.
Rosa Weber ressaltou que, embora a fauna não seja descrita na Constituição Federal como bem da União, o interesse federal decorre do artigo 53 da Lei 9.985/2000.
A norma outorgou ao Ibama o dever de catalogar espécies ameaçadas de extinção em território nacional. A relatora destacou também que a lei confere à União a faculdade de autorizar, em caráter excepcional, a captura de determinados espécimes em risco de extinção destinados a programas de criação em cativeiro ou formação de coleção específica.
“Entrevejo, pois, que o dever de catalogar as espécies ameaçadas de extinção no território nacional constitui interesse federal específico, decorrente da necessidade de proteger determinados animais em toda a extensão territorial brasileira”, afirmou a ministra.
Segundo ela, como a denúncia em questão se reporta à Instrução Normativa 5/2004 do Ibama, não merece reparo a fixação da competência da Justiça Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 121.681
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