Opinião

O Direito não precisa de resoluções jurídicas, mas de respeito

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3 de janeiro de 2018, 6h39

Início de ano… Também no Direito temos resoluções a fazer para 2018, não?

Desejamos que, no aniversário de 30 anos da nossa Constituição Federal, a ser comemorado em 5 de outubro de 2018, não cheguemos a 100 Emendas Constitucionais, sob pena de a Constituição Cidadã ser chamada de “centenária” , a despeito de, em 15 de dezembro do ano velho, termos chegado a 99 emendas…

Também desejamos que servidores públicos estaduais não tenham de fazer ”empréstimos” para “pagar” suas remunerações de décimo terceiro salário, a despeito de o artigo 36 da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101, de 2000, desde o inicio do século, aplicável a todos os Entes, vedar que Estados se financiem de seus bancos: “É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo”….

Ainda, esperamos que o mandato parlamentar possa ser exercido com a soberania dos votos àquele concedido, sem que dirigentes partidários “fechem questão” e retirem a soberania do voto popular da vontade a ser explicitada por cada parlamentar, a despeito de o artigo 53 da Constituição Federal já dar a inviolabilidade da palavra e dos votos de cada Parlamentar: “Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. “…

Fazemos votos para que os cargos em comissão das administrações públicas não sejam utilizados como mera barganha política, a despeito de os princípios contidos no artigo 37 da Constituição Federal já vedarem condutas que afrontem a impessoalidade, a moralidade e a eficiência…..

Desejamos ardorosamente que a administração pública tome o princípio da publicidade, também insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, como regra geral, tornando públicos e acessíveis, eletronicamente, todos os processos administrativos, salvo as hipóteses de sigilo legal, sem necessidade de que o cidadão faça qualquer requerimento para acesso à íntegra de tais processos, a despeito de a Lei 12.527, de 2011, a Lei de Acesso à Informação, aplicável a todos os entes, já determinar a proatividade de a administração divulgar todas as informações…

Temos muito anseio de que quaisquer propostas legislativas para concessão de redução de obrigações de pagar para com o Estado, tributárias ou não, somente sejam aprovadas após medidas de compensação desses perdões indiscriminados, inclusive projetando-se esse impacto para os dois exercícios financeiros subsequentes, a despeito de o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal já exigir isso desde o início do século…

Fervorosamente desejamos que o princípio consagrado da segurança jurídica possa exprimir a sua face de proteção da confiança dos cidadãos no Estado brasileiro, podendo os cidadãos brasileiros planejarem suas vidas ao menos com razoável certeza de que o futuro não será, peremptoriamente, mudado radicalmente em relação ao passado, a despeito de o artigo 2º da Lei do Processo Administrativo Federal, Lei 9.784, de 1999, já prever isso desde o século passado…

Enfim, poderíamos pensar mais alguns minutos e chegar a novas resoluções jurídicas de Ano Novo…, mas, de repente, fomos capturados pelo sentimento de que o nosso ordenamento jurídico já contempla a totalidade dessas resoluções jurídicas…

Mas, então, o quê estamos esperando ? Comemoremos a “virada” de Ano e, simplesmente, esperemos que nossos governantes, cônscios, aliás, de que somente podem propor alterações legislativas na medida da aprovação popular (leia-se, do povo) de qualquer medida (afinal, o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal já não prevê que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente” ?), passem a ter maior respeito à observância do Direito (aliás, tendo a consciência de que não é somente à lei que se deve respeito, mas a todo o ordenamento, incluindo a força cogente dos princípios, haja vista que o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 2º da Lei do Processo Administrativo Federal já prever “atuação conforme a lei e o Direito”.

Sobretudo, ao final, desejamos que a soberania da vontade popular prevaleça, a despeito de, em 2018, já estar previsto constitucionalmente que o destino volta às mãos de todos os cidadãos brasileiros, nas urnas…

Fico, então, com a impressão de que não precisamos de resoluções jurídicas em uma “virada” de ano, senão de vigilância pela sociedade de seus governantes…

E, aos governantes …, a certeza do voto popular em outubro de 2018…

Feliz Ano Novo !

Brasília, “virada” de ano 2017-2018…

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