Devida fundamentação

Destacar maus antecedentes na pronúncia não configura excesso de linguagem

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2 de janeiro de 2018, 13h04

Não comete excesso de linguagem o juiz que cita os maus antecedentes do réu ao fundamentar a sentença de pronúncia — decisão que leva o acusado a júri popular. Esse foi o entendimento aplicado pela presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministra Laurita Vaz, ao negar liminar em Habeas Corpus em favor de um homem pronunciado pelo crime de homicídio.

A defesa pedia a mudança do local de julgamento em razão de suposta falta de imparcialidade do juiz, que teria sido manifestada na decisão de pronúncia. De acordo com a defesa, o juiz, quando se referiu na decisão de pronúncia à necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, teria cometido excesso de linguagem ao afirmar que ele possui péssimos antecedentes criminais e já foi condenado por outro crime de homicídio. Para a defesa, o comentário, além de parcial, poderia influenciar os jurados.

Liminarmente, foi requerida a suspensão da sessão de julgamento designada para março, até o julgamento do mérito do Habeas Corpus, mas a ministra Laurita Vaz não observou nenhuma flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da medida de urgência.

A presidente ratificou a conclusão do tribunal de origem, segundo a qual, “ao tratar da manutenção da prisão preventiva do requerente, o juízo asseverou sua periculosidade e seus péssimos antecedentes; contudo, ao utilizar tais termos, nada mais fez do que dar à respectiva decisão a devida fundamentação, não invalidando o mérito da ação penal”.

Segundo Laurita Vaz, a decisão está em consonância com o entendimento do STJ de que, “se a sentença de pronúncia, fundamentadamente, se limita a demonstrar as razões do convencimento do magistrado acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, não há falar em excesso de linguagem”.

O mérito do HC ainda será julgado pela 5ª Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Felix Fischer. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 431.130

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