Requisitos específicos

Portaria do Ministério da Justiça não vale como título executivo extrajudicial

Autor

1 de janeiro de 2018, 9h37

Por não ter os requisitos da certeza e da exigibilidade, portaria do Ministério da Justiça não pode ser considerada título executivo extrajudicial. Com esse entendimento, a Justiça Federal da 1ª Região negou o pagamento de indenização de R$ 411 mil a um anistiado político, cujo benefício atualmente está em processo de revisão pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

O anistiado ajuizou ação para receber valores retroativos, alegando a existência de título executivo extrajudicial contra a União em decorrência de anistia concedida por portaria do Ministério da Justiça reconhecendo seu direito à reparação.

A Advocacia-Geral da União alegou que portaria do Ministério da Justiça não pode ser considerada título extrajudicial e que o benefício concedido ao anistiado está em processo de revisão.

Para os advogados da União, o ministro da Justiça, responsável pela edição de portaria, não tem competência legal “para efetuar confissão de dívida em nome da União”. Sendo assim, a União não pode ser considerada “devedora” em processo de anistia.

O juiz responsável pelo caso na Justiça Federal da 1ª Região, Umberto Paulini, acolheu os argumentos da AGU e extinguiu a ação. Para ele, portaria do Ministério da Justiça não pode ser comparada a documento público assinado pelo devedor, condição para ser considerada título executivo extrajudicial.

Segundo o juiz, ao citar entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não cabe interpretação extensiva em relação ao rol de títulos executivos contidos no Código de Processo Civil.

“Impõe-se, dessa forma, o reconhecimento da impossibilidade de considerar a portaria como título executivo extrajudicial por não estarem presentes os requisitos da certeza e da exigibilidade”, justificou. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Processo 2629-73.2014.4.01.3400

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!