Meio errado

ADPF não serve para questionar súmula jurisprudencial, diz Moraes

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1 de janeiro de 2018, 8h50

As arguições de preceitos fundamentais não servem para questionar enunciados de súmulas jurisprudenciais. Assim entendeu o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao extinguir, sem resolução do mérito, a ADPF 501.

A ação foi ajuizada pelo governador de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, para questionar a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho. O enunciado prevê que o trabalhador receberá em dobro caso o empregador atrase o pagamento das férias.

Fellipe Sampaio/SCO/STF
Cabimento de ADPF somente é viável se houver o princípio da subsidiariedade, disse Alexandre de Moraes.
Fellipe Sampaio/SCO/STF

O autor da ação defendeu que a súmula do TST ofende os preceitos fundamentais da separação dos Poderes (artigo 2º da CF), da legalidade e da reserva legal (artigo 5º da CF). Afirmou também que a aplicação da regra em relação a empregados públicos vinculados a empresas públicas gera prejuízos expressivos às finanças estaduais.

Para o relator, o pedido não especifica ato do poder público com conteúdo que possa conduzir à efetiva lesão a preceito fundamental. Segundo Moraes, no Supremo, o entendimento é que enunciados de súmula nada mais são que expressões sintetizadas de entendimentos consolidados na corte.

O ministro destacou ainda que o cabimento de ADPF somente é viável se houver o princípio da subsidiariedade, que exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou a ameaça de lesão a preceitos fundamentais ou a verificação da inutilidade de outros meios para a preservação do preceito.

Na ADPF em questão, explicou, “em lugar de se confirmar a inexistência ou a inutilidade de outro meio capaz de colocar fim à alegada violação, somente se sustenta não se contar com via mais eficaz”, observou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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