Aplicação de financiamento

Senador Acir Gurgacz é condenado por simular renovação de frota de ônibus

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28 de fevereiro de 2018, 7h17

O senador Acir Gurgacz (PDT-RO) foi condenado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nesta terça-feira (27/2), a 4 anos e 6 meses de reclusão por fraude e desvio de finalidade na aplicação de financiamento obtido em instituição financeira oficial (artigos 19 e 20 da Lei 7.492/1986).

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Cabe ao Senado decidir se cassa ou não o mandato de Acir Gurgacz (PDT-TO), já que
o Supremo fixou regime inicial aberto.
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De acordo com a denúncia, o senador obteve financiamento junto ao Banco da Amazônia entre 2003 e 2004, com a finalidade de renovar a frota de ônibus da Eucatur, empresa de transporte cuja filial em Ji-Paraná era gerida por ele.

Em vez de veículos novos, segundo a Procuradoria-Geral da República, foram adquiridos chassis com 11 anos de uso, retificados para receber as carrocerias, o que caracterizaria o delito previsto no artigo 20 da Lei 7.492/1986. Ele também foi acusado de estelionato (artigo 171 do Código Penal).

Gurgacz deverá cumprir pena em regime inicial semiaberto. Ele também foi condenado a pagr 684 dias-multa, fixado em cinco salários mínimos na data em que foi consumado o crime, e à suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação.

Em relação à perda de mandato, a decisão caberá ao Senado Federal, conforme o artigo 55 da Constituição Federal. Os ministros entendem que, como o regime inicial é o semiaberto, não há perda automática, o que ocorreria apenas se, devido à condenação, ele ficasse impedido de comparecer às sessões por mais de 120 dias seguidos.

Votos
O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Roberto Barroso, que acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, na condenação unicamente por desvio de finalidade.

Barroso observou que o fato de o dinheiro ter sido utilizado para quitar despesas diversas das contratadas no empréstimo, além de terem sido falsificadas notas e faturas par comprovar os pagamentos, configura o crime, e destacou que considera esse delito como formal, ou seja, prescinde da ocorrência de prejuízo à instituição financeira para se consumar. O ministro Luiz Fux também seguiu o relator.

A ministra Rosa Weber acompanhou o revisor, ministro Marco Aurélio, no sentido de condenar o senador também pelo artigo 19 da Lei 7.492/1986 é consumado com a obtenção do financiamento mediante fraude, independentemente da obtenção de vantagem financeira pelo agente ou de prejuízo para o banco.

Por maioria, ele foi absolvido pelo crime de estelionato. Os ministros entenderam que, como há lei específica prevendo a fraude contra o sistema financeiro, o delito de estelionato é absorvido pelo outro tipo penal. O ministro Marco Aurélio ficou vencido nesse ponto.

Pena
Ao propor a pena (dosimetria) acima do mínimo fixado para o crime, Alexandre de Moraes definiu a culpabilidade do senador como acentuada, pois ele agiu de forma premeditada para efetuar a transação e obter recursos com juros subsidiados sabendo que os valores seriam utilizados de forma diversa do pactuado com o Banco da Amazônia.

O ministro salientou que o parlamentar é empresário experiente, fundador de várias empresas, ex-prefeito de Ji-Paraná e ex-presidente de sindicato de transportes, e tinha ciência das regras para este tipo de financiamento. Observou, ainda, que o desvio de finalidade atentou contra fundo de desenvolvimento de umas das regiões do país e foi executado por meio da falsificação de sete documentos particulares e 14 documentos públicos, provocando dano colateral à fé pública.

Ele foi acompanhado na dosimetria pelos ministros Roberto Barroso e Rosa Weber. Marco Aurélio, revisor da AP 935, propôs pena-base de 2 anos e 6 meses, por entender que não há agravantes, reconhecendo a incidência da prescrição. O voto do vice-decano foi seguido pelo ministro Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

AP 935

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