Prejuízo ao empregado

Indenização por jornada excessiva de trabalho requer prova de dano

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28 de fevereiro de 2018, 11h06

O trabalhador que cumpre jornada excessiva só tem direito a dano moral se demonstrar que deixou de fazer atividades em seu meio social ou foi afastado do convívio familiar para estar à disposição do empregador. Caso contrário, não faz jus ao recebimento da indenização.

A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao absolver um supermercado de indenizar um trabalhador que exercia jornada diária de 13 horas em Porto Alegre.

Em seu voto, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o dano existencial ocorre quando o trabalhador sofre limitações na sua vida fora do ambiente de serviço em razão de condutas ilícitas praticadas pelo empregador que o impossibilitam de realizar atividades de lazer, conviver com a família ou desenvolver projetos particulares.

Na ação, o gerente alegou que a jornada excessiva lhe causou prejuízos de ordem psicológica, social e moral. O juízo de primeiro grau deferiu reparação de R$ 10 mil pelo dano existencial. Nos termos da sentença, houve excesso no poder diretivo do empregador, porque a exigência de jornadas de mais de 13 horas diárias em média, ao longo de dois anos, afeta o convívio social e familiar do trabalhador.

Como o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão, a rede de supermercados recorreu ao TST, com o argumento de que o gerente não apontou efetiva frustração de algum projeto pessoal capaz de lhe conferir o direito à reparação nem apresentou provas de que a jornada praticada tenha prejudicado o seu convívio social e familiar.

De acordo com a ministra relatora, o dano existencial pressupõe a ocorrência concomitante do ato ilícito do empregador e a comprovação do prejuízo por parte do trabalhador. Apesar do registro a respeito da extensão da jornada, para a relatora, não ficou demonstrado que ele deixou de fazer atividades sociais ou foi afastado do convívio familiar para estar à disposição do empregador.

“No caso, não se pode afirmar, genericamente, que houve dano moral in re ipsa, isto é, independentemente de prova da efetiva lesão à honra, à moral ou à imagem do empregado”, concluiu. Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou a relatora para afastar a indenização por danos existenciais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-20439-04.2015.5.04.0282

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