Quantia garantida

Compensação de valor residual é válida mesmo se não expressa na sentença

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27 de fevereiro de 2018, 11h31

Não ofende a coisa julgada a compensação do Valor Residual Garantido (VRG) com débitos perante a instituição financeira mesmo quando a sentença que determina a restituição ao arrendatário não fala sobre o assunto.

Esse foi o entendimento, unânime, da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar provimento ao recurso especial de uma empresa de transportes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que determinou a compensação do VRG pago antecipadamente com eventual débito da arrendatária.

No recurso ao STJ, a empresa alegou ser inviável a compensação do VRG com valores devidos à instituição financeira quando a sentença que determina a sua restituição ao arrendatário é omissa a esse respeito.

Para o colegiado, nos casos de ação de reintegração de posse motivada pelo não pagamento de arrendamento mercantil financeiro, quando o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem for maior que o total pactuado como VRG na contratação, o arrendatário terá direito de receber a diferença. Quando estipulado no contrato, também será possível o prévio desconto de outras despesas ou encargos contratuais.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que no STJ é pacífico o entendimento de que o valor residual antecipado pelo arrendatário somente pode ser restituído a ele caso a arrendadora recupere, depois da venda do bem a terceiro, a quantia garantida a esse título — considerados o montante alcançado com a alienação do bem e o VRG já depositado.

No caso em análise, segundo o relator, tanto a devolução do VRG quanto a compensação do seu valor com outras despesas ou encargos contratuais são consequência natural da reintegração do bem e da resolução do contrato de arrendamento mercantil por inadimplemento do arrendatário, independentemente de requerimento expresso.

“Se a sentença exequenda silencia a respeito da possibilidade de compensação do VRG com parcelas vencidas devidas à instituição financeira arrendante, mas não impede expressamente que essa compensação seja efetuada, não é razoável compreender que eventual determinação nesse sentido ofenda a coisa julgada”, afirmou.

Em sua decisão, Villas Bôas Cueva frisou que antes da devolução do VRG deve ser verificada a existência ou não de saldo credor em favor do arrendatário, o que resultaria na possibilidade de compensação, mesmo que o título judicial não diga nada a esse respeito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.658.691

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