Polo ativo alterado

Juiz pode homologar sentença de ação coletiva sem participação do MPT

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26 de fevereiro de 2018, 14h58

Quando uma ação coletiva passa a ser individualizada, com determinado grupo de trabalhadores assumindo o caso como litisconsortes ativos, pode prosseguir sem participação do Ministério Público do Trabalho.

Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou ação rescisória movida pelo MPT para tentar anular a homologação de acordo entre a Companhia Têxtil de Castanhal (CTC) e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem do Pará (SINFITEC).

O sindicato ajuizou ação coletiva contra a empresa reivindicando adicional de insalubridade aos empregados submetidos ao calor excessivo. O MPT não foi intimado a se manifestar e, por isso, sustentava que o acordo é nulo.

A instituição dizia que os termos eram prejudiciais aos trabalhadores e que a participação do MPT era obrigatória, na qualidade de fiscal da lei, sob o risco de violação do artigo 5º, paragrafo 1º, da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e diversos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

Mudança do polo ativo
O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, ao rejeitar a rescisória, ressaltou que “chegou a causar espécie” o fato de o MPT não ter sido chamado a intervir. No entanto, ao analisar os autos originais, verificou que a ação permaneceu coletiva apenas do ponto de vista fático, uma vez que, depois de proposta pelo sindicato como substituto processual, vários dos empregados substituídos habilitaram-se diretamente nos autos, como litisconsortes ativos.

“A petição de acordo foi formulada diretamente por tais trabalhadores que se habilitaram nos autos, havendo a desistência, pelo sindicato, da ação no que tange aos empregados substituídos que não se habilitaram”, avaliou a corte regional.

“Com a alteração do polo ativo e a desistência das pretensões aduzidas em relação aos demais trabalhadores substituídos, a ação permaneceu coletiva apenas do ponto de visto fático, em razão de dizer respeito a vários reclamantes, não mantendo, contudo, o viés jurídico metaindividual previsto nas normas mencionadas e que reclamaria a atuação do Ministério Público.”

Ao analisar o recurso do MPT, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, também avaliou que a eventual ausência de intimação somente acarretaria nulidade da homologação judicial se ficasse comprovado prejuízo às partes, ônus do qual o Ministério Público do Trabalho não se desincumbiu. Ela citou precedente de outro julgado semelhante na SDI-2, além do disposto no artigo 794 da CLT. Com informações de Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RO-100-20.2014.5.08.0000

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