Expurgos inflacionários

Gilmar suspende bloqueio de repasse de verba federal a estado de São Paulo

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26 de fevereiro de 2018, 18h49

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, proibiu a União de bloquear o repasse de verba do Fundo de Participação dos Estados e de créditos de IPI a São Paulo.

Gervásio Baptista/SCO/STF
Para Gilmar, cabe ao caso seguir princípio da menor onerosidade ao devedor.
Gervásio Baptista/SCO/STF

O governo federal começou a reter os valores para dar cumprimento a uma decisão do STF que reconheceu a responsabilidade de São Paulo sobre uma dívida de US$ 260 milhões da Vasp com a União. Mas o ministro entendeu que o bloqueio acarretava em dupla cobrança, já que os valores estão sendo discutidos em execução fiscal. A decisão é do dia 15 de fevereiro.

A União promoveu o bloqueio de R$ 112 milhões por meio da retenção de R$ 55 milhões de créditos de IPI e R$ 57 milhões do FPE. Foram as primeiras parcelas da dívida total, de R$ 2 bilhões, em valores de hoje – a dívida de US$ 260 bilhões se refere a expurgos inflacionários de contrato de setembro de 1990, em decorrência do Plano Verão.

Em ação ajuizada no Supremo, o governo de São Paulo alegou que a União tomou medida de “arbitrariedade ímpar”, que “causa estranheza pela indelicadeza”. Os governos estadual e federal discutem a liquidez para o pagamento da dívida em ação de execução fiscal que pende de julgamento de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Para o ministro Gilmar, o governo “parece transbordar do seu direito de executar provisoriamente o comando da decisão”. Segundo ele, embora a responsabilidade do estado de São Paulo tivesse sido reconhecida pelo Supremo, a União incluiu São Paulo no polo passivo de uma execução fiscal já depois de a decisão do STF, “não podendo agora comportar-se contraditoriamente (venire contra factum proprium)”.

“Não parece ser plausível que a União se valha de duplicidade de meios judiciais para a cobrança de quantia originária de mesma obrigação contratual, incidindo o princípio da menor onerosidade ao devedor”, escreveu Gilmar. “Ademais, retirar drasticamente numerário do Estado de São Paulo, com repercussão sobre os municípios bandeirantes, sem contar a destinação constitucional e orçamentária, em contexto de grave crise fiscal, atrai a existência do periculum in mora.”

ACO 776

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