Busca de bens

Consulta ao Infojud não exige o esgotamento de outras diligências

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26 de fevereiro de 2018, 17h01

Plataforma destinada a magistrados para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) pode ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor.

O entendimento foi ratificado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher recurso do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em ação de execução na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia negado pedido de diligências na Receita Federal para obtenção de informações sobre a última declaração de bens do executado.

De acordo com o tribunal de segunda instância, caberia ao exequente esgotar todos os meios à sua disposição para localização de bens do devedor e, só após essas diligências, seria legítima a pretensão de requisição de informações ao sistema Infojud. Para o TRF-2, deveria ser resguardado o sigilo fiscal, motivo pelo qual o simples interesse em descobrir bens não justificaria uma medida excepcional.

O relator do agravo em recurso especial do Inmetro, ministro Og Fernandes, destacou que a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a utilização do sistema Bacenjud — que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias — dispensa o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.

“O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização do sistema Infojud”, concluiu o ministro ao acolher o recurso e deferir a utilização do Infojud na ação de execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 458.537

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