Acréscimo patrimonial

Indenização por desgaste orgânico de trabalhador pode ser tributada, diz TRF-4

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25 de fevereiro de 2018, 8h24

O pagamento de indenização por desgaste orgânico feito ao trabalhador está sujeito à tributação do Imposto de Renda, pois gera acréscimo patrimonial e não está beneficiado por isenção.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu reformar a sentença que havia condenado a União Federal a restituir os valores descontados do autor referentes à incidência do Imposto de Renda sobre as parcelas recebidas a título de “desgaste orgânico”.

No entendimento do juízo de 1º grau, a verba teria caráter indenizatório, sendo destinada a reparar ou recompensar dano à integridade física do empregado, que, no caso dos autos, faz atividades de mergulho profundo, que trazem prejuízo à saúde, gerando para o empregador o dever de reparar.

Entretanto, para a desembargadora federal Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, responsável pelo voto vencedor no TRF-2, as parcelas recebidas a título de “desgaste orgânico” revelam acréscimo patrimonial, fato gerador do IR.

“Isto porque o valor recebido não tem o propósito de reparar um dano que já ocorreu ao trabalhador, mas acrescentar à sua remuneração uma retribuição em pecúnia pelas condições a que é submetido, que podem ou não gerar algum dano à sua saúde”, pontuou a magistrada.

A desembargadora equiparou a verba em questão ao adicional de insalubridade, que, segundo os fundamentos do voto do ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, no REsp 615.327, “tem natureza salarial, porquanto não visa a reparar prejuízo concreto imposto ao empregado por ato do empregador. Sua finalidade é remunerar melhor o trabalhador submetido a condições particularmente adversas de trabalho”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2. 

Processo 0016584-61.2009.4.02.5101

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