Intervenção é pior

TJ-SP absolve Sabesp de punições por jogar esgoto "in natura" em rios

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24 de fevereiro de 2018, 17h20

Intervir em uma empresa pública e com uma decisão determinar os investimentos que ela deve fazer é colocar em risco o serviço oferecido para toda a população. Isso porque a operação custaria caro e ou colocaria em risco a existência da empresa ou os custos pesados seriam repassados aos cidadãos.

Esta foi a fundamentação do desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, da 2ª Câmara Reservada do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao não acolher recurso do Ministério Público para que houvesse sanções à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).

Na ação civil pública, o MP-SP pedia uma indenização de R$ 11,5 bilhões, valor que, segundo o órgão, seria necessário para indenizar danos ambientais e ao patrimônio público causados pelo despejo do esgoto in natura. Além disso, o MP-SP queria que a Justiça obrigasse a empresa a acelerar o programa de saneamento básico e tratamento de esgoto, para que o nível de poluição dos rios diminua. Também solicitava punição por ter feito contrato sem licitação e pedia que a Sabesp fosse retirada de uma lista da Bolsa de Valores de São Paulo que indica companhias que se destacam na questão da sustentabilidade.

Custo elevado
O desembargador Amaral Salles manteve a decisão de primeira instância e negou todos os pedidos. Em relação à poluição, ele concordou que a situação é grave e que a Constituição prevê a defesa do meio-ambiente. Porém, afirmou que uma intervenção na empresa não é o meio adequado e que resultaria em ruína financeira do estado e alto custo para a população.

“Inviável a ruptura imediata do sistema de tratamento ou ainda que se obrigue a ré a despender milhões para a regularização de uma situação que existe há anos, o que levaria a ruína financeira não apenas do Estado que gere a sociedade de economia mista, prejudicando inegavelmente suas demais áreas de atuação, como ao prejuízo da própria população, para a qual seriam repassados os custos exorbitantes das modificações pretendidas”, disse.

O desembargador registrou, ainda, que o dano moral ambiental ou dano coletivo também não restou comprovado, até porque, como já afirmado, o prejuízo ocorrido não é irrecuperável e a alegação é genérica, não embasada em prova concreta, como deveria.

Critério da Bovespa
Quanto ao pedido para que a Sabesp fosse retirada do Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE), índice da Bovespa sobre sustentabilidade, o desembargador afirmou que o critério é de livre escolha da bolsa de valores.

Amaral Salles ressaltou que vários critérios são levados em conta: elementos de natureza ambiental, social e econômico-financeira, associados a outros quatro indicadores que contemplam critérios gerais de natureza do produto, governança corporativa e relacionados a mudanças climáticas, os quais também se subdividem em diversos outros itens.

“Afora isso, este índice não se pauta em nenhum padrão mínimo de qualidade ambiental estabelecido em lei ou outro ato normativo, mas em ‘critérios de sustentabilidade referendados pelo Conselho do ISE’. Portanto, o ISE não se atém unicamente no cuidado ambiental das empresas no exercício de seu ramo de atividade, o que torna inviável o acolhimento da pretensão”, disse.

Dentro da lei
Já em relação ao pedido de punição por dispensa de licitação, o desembargador afirma que a Sabesp seguiu a lei de forma clara.

“A licitação não era obrigatória no caso em apreço. A empresa de economia mista foi criada pela Lei 119/1973, com o objetivo de planejar, executar e operar os serviços públicos de saneamento básico no Estado de São Paulo. O artigo 24, VIII, da Lei de Licitações, autoriza a dispensa de licitação para contratação direta de pessoa de direito público criada para com a finalidade específica de prestação de determinado serviço público”, ponderou.

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