Bancária que não recebeu prêmio por tempo de serviço será indenizada
24 de fevereiro de 2018, 10h09
Não ser convidado para festa de final de ano da empresa e não receber presentes que normalmente são dados aos empregados causa danos morais ao excluído. O entendimento é do juiz André Vitor Araújo Chaves, da 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas (MG), que analisou o caso de uma bancária que não foi convidada para a comemoração nem recebeu os tradicionais prêmios: ações do banco e relógio de ouro. Ela ainda foi demitida às vésperas de completar 30 anos de serviço.
Inicialmente, o magistrado considerou ilícita a conduta patronal de dispensar a bancária, mesmo sob garantia provisória de emprego. Ele explicou que as incorporações não interferem em nada no vínculo de emprego da bancária. Para ele, mesmo que tenham ocorrido modificações no nome e na estrutura jurídica do empregador, o vínculo empregatício jamais sofreu solução de continuidade.
Quanto ao pedido referente à premiação oferecida aos profissionais que completam 30 anos de serviço, o julgador considerou esclarecedores os depoimentos do preposto e de uma testemunha, que confirmaram a entrega periódica da premiação. De acordo com a conclusão do juiz, os prêmios se transformaram em cláusula contratual tácita (implícita), aderindo ao contrato de trabalho da bancária.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, o juiz entendeu que “ficar de fora de uma festa não é medida que viole a dignidade ou a honra objetiva de ninguém. É um aborrecimento, comum da vida, que começa na infância, quando lhe desconvidam de festas de colegas, passa pela adolescência, nos bailes de 15 anos, e chega à idade adulta, quando não lhe convidam para um casamento”. Com base nesse entendimento, o julgador de 1º grau negou o pedido.
Nesse aspecto, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região decidiu modificar a sentença, por entender que não se trata de mero aborrecimento, mas, sim, de discriminação da trabalhadora. Os danos morais ficaram em R$ 10 mil.
“Não se tratou apenas de mera expectativa de ser convidada para uma festa, mas de legítimo direito incorporado ao contrato de trabalho, cujo descumprimento caracteriza a conduta ilícita do empregador e tratamento discriminatório, capazes de gerar na trabalhadora o dano alegado”, concluiu a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do caso na 2ª instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0011063-05.2014.5.03.0040 (RO)
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