Incapacidade para o trabalho

TST condena banco por negar indenização prevista em norma coletiva

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23 de fevereiro de 2018, 15h09

Se um funcionário sofre abalo forte o suficiente para lhe incapacitar para o trabalho, ele deve ser indenizado conforme a convenção coletiva prevê, mesmo que seu caso não esteja enquadrado nas situações previstas. Esse é o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou um banco a indenizar uma gerente de agência que, após sofrer dois graves assaltos durante o serviço e de ser vítima de sequestro, foi aposentada por invalidez decorrente de estresse pós-traumático.

O motivo da condenação por dano moral foi a recusa de empregadora de conceder à bancária uma indenização prevista na convenção coletiva de trabalho para os casos de acidente que resultasse em morte ou incapacidade permanente para o trabalho.

A bancária foi afastada do trabalho por auxílio-doença acidentário em 2008, em decorrência dos transtornos psicológicos sofridos. Consta da avaliação da Previdência Social que ela não conseguia pensar na possibilidade de retornar ao serviço. Dois anos depois, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez.

O banco se recusou a pagar a indenização convencional alegando que, como a incapacidade permanente decorre de doença psíquica, haveria a necessidade de curatela, exigência prevista na apólice de seguro de vida em grupo. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 31 mil. Para a corte, a bancária não se enquadrava em nenhuma das exigências legais para a curatela, previstas no artigo 1.767 do Código Civil, e a recusa do banco resultou em constrangimento, ofensa e dor.

A instituição financeira recorreu ao TST argumentando que a empregada não está incapacitada para o trabalho, como exige a convenção coletiva para o deferimento da indenização. Mas, no exame do apelo, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ressaltou que, para afastar a conclusão do TRT de que a empregada está aposentada por invalidez pelo INSS, seria necessária a revaloração da prova, o que não é permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, como disposto na Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-109000-23.2011.5.17.0010

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