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Ação possessória pode ser convertida, de ofício, em indenizatória, diz STJ

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23 de fevereiro de 2018, 7h14

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a conversão da ação possessória em indenizatória, inclusive de ofício, para assegurar ao particular a obtenção de resultado prático correspondente à restituição do bem. Assim entendeu a 1ª Turma da corte ao manter desapropriação de um terreno em Rio Branco (Acre). 

Segundo o processo, a dono da área tinha conseguido ordem judicial de reintegração em 1991, mas até hoje ficou sem reaver o terreno porque o município não adotou medidas concretas para impedir a constante invasão do imóvel, seja por ausência de força policial para o cumprimento do mandado reintegratório, seja em decorrência dos inúmeros incidentes processuais ocorridos nos autos. 

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Ministro Gurgel de Faria afastou argumento de que houve julgamento
ultra petita ou extra petita.

Constatada, no caso concreto, a impossibilidade de devolução da posse à proprietária, o juízo de primeiro grau fez a conversão, de ofício. O município de Rio Branco alegou que a conversão é impossível sem que haja pedido expresso do autor da demanda.

O relator no STJ, ministro Gurgel de Faria, entendeu que a mudança não configurou julgamento ultra petita ou extra petita, ainda que não tenha ocorrido pedido explícito nesse sentido.

“Seria descabido o ajuizamento de outra ação quando uma parte do imóvel já foi afetada ao domínio público, mediante apossamento administrativo, sendo a outra restante ocupada de forma precária por inúmeras famílias de baixa renda com a intervenção do município e do estado, que implantaram toda a infraestrutura básica no local, tornando-se a área bairros urbanos”, afirmou.

Gurgel de Faria disse que, conforme acórdão do Tribunal de Justiça do Acre, “não há dúvida” de que os danos causados à proprietária do imóvel decorreram de atos “omissivos e comissivos” da administração pública, ainda na fase inicial da invasão.

De acordo com o voto, o município de Rio Branco, juntamente com o estado do Acre, são sujeitos passivos legítimos da indenização, já que as pessoas que vivem no local são hipossuficientes e não podem arcar com o ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo proprietário do imóvel. Segundo o processo, a área ocupada corresponde a pelo menos quatro bairros da cidade. O recurso foi julgado em dezembro, mas o acórdão só foi publicado recentemente.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.442.440

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