Corrupção passiva

É válida gravação quando interlocutor usa aparelho emprestado pela polícia

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22 de fevereiro de 2018, 9h43

A gravação ambiental produzida por um dos interlocutores, na condição de vítima de um crime, deve ser aceita quando o objetivo é assegurar o seu direito, independentemente de autorização judicial, sendo irrelevante a propriedade do aparelho utilizado.

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou legal áudio de conversa no qual um defensor público solicitou pagamento de R$ 8 mil a uma mulher para defender a filha dela em processo criminal por tráfico de drogas. A gravação foi feita com um aparelho emprestado pela Polícia Civil.

A quantia combinada, segundo a gravação, deveria ser quitada em parcelas de R$ 500. A mulher chegou a pagar a primeira, mas procurou o Ministério Público de Roraima, que encaminhou o caso à Polícia Civil.

Com um aparelho emprestado pela polícia, ela gravou a conversa telefônica combinando o valor e o dia da entrega. O encontro também foi filmado pela vítima, quando o acusado recebeu a quantia em dinheiro referente à segunda parcela do acordo.

O defensor foi denunciado pela prática do crime de corrupção passiva e condenado à pena de dois anos de reclusão e 20 dias-multa, em regime aberto, que foi substituída por duas penas restritivas de direitos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Roraima.

Conduta clandestina
Em recurso ao STJ, o defensor público alegou que a prova seria ilegal, pois não houve autorização judicial para “a gravação clandestina produzida e induzida pela polícia”. Ele sustentou que o crime de corrupção passiva tem como vítima o Estado e, por isso, a pessoa responsável por gravar conversa deveria ser considerada testemunha dos fatos, e não vítima.

De acordo com o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator do recurso no STJ, no crime de corrupção passiva “o sujeito ativo é somente o funcionário público, sendo o sujeito passivo o Estado ou, especificamente, a administração pública e, secundariamente, a pessoa constrangida pelo agente público, desde que não tenha praticado o crime de corrupção ativa”.

Fonseca afirmou que pessoa constrangida é vítima, e não testemunha” — fato que, para o ministro, “legitima a gravação ambiental, realizada sem o conhecimento do agente dos fatos e independentemente de autorização judicial”.

Ele disse que a mãe “não praticou qualquer conduta no sentido de oferecer ou prometer vantagem indevida, efetuando os pagamentos somente pela solicitação do recorrente, figurando na realidade como vítima secundária do delito de corrupção passiva”.

De acordo com ministro, o fato de a polícia ter fornecido o equipamento para a gravação “também não macula o procedimento, porque a lei não exige autorização judicial para a gravação ambiental, realizada por um dos interlocutores, na condição de vítima, a fim de resguardar direito próprio”, sendo “irrelevante a propriedade do gravador”.

Para o relator, mesmo que excluída a gravação tida como ilegal pela defesa, “a condenação seria mantida em razão do conjunto probatório dos autos, quais sejam: depoimentos da vítima, narrando pormenorizadamente todos os fatos, do próprio acusado, gravação de conversa em que ficou acertada a entrega do valor solicitado, bem como o encontro no dia e local acertados entre a vítima e o acusado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.689.365 

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