Geladeira processual

Moro recebe denúncia, mas suspende ação porque réus são "multicondenados"

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21 de fevereiro de 2018, 20h22

O juiz federal Sergio Moro avalia que o Ministério Público Federal “dificulta a focalização dos trabalhos judiciais” ao propor novas ações penais contra réus já “multicondenados”. Por isso, ao aceitar denúncia contra o ex-ministro José Dirceu nesta terça-feira (20/2), ele definiu que vai deixar o caso suspenso por um ano.

Mesmo reconhecendo indícios de autoria e materialidade, o juiz entende que o andamento do caso não faz sentido porque todos os quatro acusados — Dirceu, um irmão e dois executivos de empreiteiras — já foram condenados em outros processos da operação “lava jato”, com penas altas.

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Moro afirma que é necessária apenas “a efetivação das condenações já exaradas, e não novas condenações”.
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“Não vislumbro com facilidade interesse do MPF no prosseguimento de mais uma ação penal contra as mesmas pessoas, a fim de obter mais uma condenação.” Segundo Moro, “o que é necessário é a efetivação das condenações já exaradas e não novas condenações”.

Para especialistas ouvidos pela ConJur, a medida não é prevista na legislação penal.

O professor Gustavo Badaró, que leciona Direito Processual Penal na USP, afirma que se trata de um raciocínio utilitarista e “juridicamente equivocado”, mesmo quando aplicado para beneficiar o réu. Ele aponta, por exemplo, que o Superior Tribunal de Justiça considera inadequada a chamada prescrição virtual, ou em perspectiva, quando juízes analisam se vale a pena o andamento da ação diante de pena hipotética no final e do prazo prescricional.

De acordo com Badaró, a medida de Moro não suspenderá a prescrição do processo, pois a norma penal não pode ser afastada para prejudicar o réu.

O criminalista Alberto Toron, que atua na “lava jato”, considera a “surpreendente” a decisão. “Não há previsão legal para esse tipo de suspensão do processo. Isso mostra unicamente o voluntarismo, para usar um eufemismo, desse juiz. Ele faz o que quer. É o despotismo a céu aberto, pesa dizê-lo!”

O constitucionalista Lenio Streck, colunista da ConJur, diz que a iniciativa tenta criar um aparelho chamado “condenômetro”: quando a luz amarela acende, já não se aceita mais ações. “O juiz Moro sempre criando direito. Seu sonho é ser legislador. No ponto, deve estar entendiado de tanto condenar e criou uma nova hipótese de suspensão ou interrupção de ações penais. Por que o MPF não teria interesse em ingressar com ações penais? Esse é um juízo subjetivo”, avaliou.

Luiz Flávio Borges D’Urso, advogado do ex-tesoureiro do PT João Vaccari Neto, que teve a denúncia rejeitada por falta de provas, afirma que nunca viu decisão semelhante. “Quanto ao ponto referente ao recebimento da denúncia, com a imediata suspensão do processo por um ano, desconheço o fundamento legal para supedanear tal decisão.”

Teoria dos jogos
Segundo o juiz catarinense Alexandre Morais da Rosa, colunista da ConJur e professor de Processo Penal da Universidade Federal de Santa Catarina e da Univali, uma ação penal só pode ser paralisada por questões vinculadas ao processo ou quando se espera processos autônomos, “cujo deslinde seja pressuposto lógico da decisão a ser proferida”.

“A tática é inteligente, de duvidoso amparo legal, mas bem pragmática e típica do Processo Penal Estratégico que está se consolidando no Brasil. São novas coordenadas que precisam ser compreendidas porque há um novo Processo Penal, que pode ser lido pela Teoria da Guerra e pela Teoria dos Jogos”, analisa Rosa.

Para Morais da Rosa, Moro age estrategicamente: “Não extingue a ação penal, nem deixa transcorrer prazo prescricional, fazendo com que os acusados permaneçam à espera de impulso judicial no futuro”. A jogada, segundo ele, é acompanhada de outras duas.

A primeira seria reconhecer que os acusados já podem cumprir pena em regime fechado, atuando no sentido de decisões definitivas por cortes superiores. Outra seria reduzir a carga de trabalho com o sobrestamento do feito, “proporcionando que outras batalhas possam ter maior capacidade de julgamento rápido”.

Clique aqui para ler a decisão.
5018091-60.2017.4.04.7000

* Texto atualizado às 0h25 do dia 22/2/2018 para correção.

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