Dano presumido

Aprovado dentro do número de vagas e não nomeado receberá R$ 15 mil

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21 de fevereiro de 2018, 11h58

O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação, não mera expectativa. Sendo assim, tem o direito de ser indenizado, devido à frustração pelo direito sonegado. O entendimento foi aplicado pela 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar o Consórcio Intermunicipal de Saúde (Amunpar), do Paraná, a indenizar em R$ 15 mil um cirurgião dentista.

No concurso, feito em 2005, o profissional foi aprovado dentro das três vagas previstas no edital para o cargo de endodontista em Paranavaí. O concurso foi prorrogado até 2010, sem que ele fosse nomeado, levando-o a ajuizar a reclamação trabalhista pedindo indenização por danos materiais, correspondente aos salários de todo o período, e moral, pelo esforço e tempo investidos na preparação e o ato ilícito de lhe negarem a posse.

O juízo da Vara do Trabalho de Paranavaí determinou a nomeação, mas julgou os pedidos de indenização improcedentes, por não verificar indício de abalo ou desmoralização na reputação do dentista com a não nomeação, nem provas das alegações sobre preparação para o concurso e expectativas quanto à aprovação. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

Ao examinar recurso do candidato ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, observou que o direito principal já foi reconhecido pela sentença que determinou a nomeação. Com relação aos salários do período, explicou que a tese defendida pelo dentista está superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o pagamento sem a contraprestação laboral caracterizaria enriquecimento ilícito.

No ponto relativo aos danos morais, Brandão considerou que a ilicitude já dura oito anos, e o dano é presumido (in re ipsa). “É inconteste o dano moral decorrente de tal situação”, afirmou. “Ainda que o autor não tenha feito prova do abalo psicológico, ou dos outros elementos fáticos que enumerou para demonstrar a lesão, é certo que se pode presumir, no mínimo, a angústia da espera, a frustração pelo direito sonegado e o aborrecimento pela necessidade de recorrer ao Judiciário para implementá-lo.”Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1665-25.2011.5.09.0023

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