Processo objetivo

Gilmar Mendes aplica princípio da insignificância para caso de réu reincidente

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20 de fevereiro de 2018, 7h24

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, absolveu um réu condenado por ter furtado uma correntinha avaliada em R$ 15. O relator do Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União aplicou ao caso o princípio da insignificância, mesmo sendo o réu reincidente. Ele entendeu que o valor do bem era ínfimo e que a conduta não causou lesividade à ordem social, porque ocorreu sem violência.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Aparato do Estado não deve ser usado para furto de R$ 15, afirmou ministro.
Fellipe Sampaio /SCO/STF

“Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância à hipótese de furto de uma correntinha avaliada em R$ 15”, afirmou Gilmar, inocentando o réu da condenação imposta pelo juízo da 5ª Vara Criminal de Belo Horizonte e confirmada pelo Tribunal de Justiça local. O processo transitou em julgado no início deste mês.

A DPU foi ao STF contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do pedido, sob o fundamento de que a reincidência do acusado impediria a utilização do princípio no caso concreto. Segundo o processo, o envolvido tem três condenações com trânsito em julgado pelo crime de uso de drogas.

Para Gilmar, isso não é um problema. Ele afirma que é mais “coerente” a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa, ou seja, o fato em si. “Não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato”.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 140.201

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