Jurisprudência consolidada

Supremo anula reajuste salarial concedido à PM-BA pelo Judiciário local

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19 de fevereiro de 2018, 15h41

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. O entendimento, fixado na Súmula Vinculante 37, foi aplicada pelo Supremo Tribunal Federal ao anular reajuste salarial concedido a oficiais da Polícia Militar da Bahia pelo Judiciário local. Os beneficiados, entretanto, não terão de devolver os valores recebidos de boa-fé até o momento.

O TJ baiano havia concedido um aumento de 34% nos soldos e na gratificação dos oficiais da Polícia Militar, a título de revisão geral anual de 2000. Contra essa decisão, o estado da Bahia recorreu ao STF. O caso foi julgado por meio do Plenário Virtual.

No recurso ao STF, o estado informou que a decisão se baseou em lei estadual que estabeleceu o salário mínimo estadual e alterou os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações públicas. A violação, segundo a argumentação, decorreu do fato de que o TJ-BA, ignorando que a lei visava somente adequar a estrutura remuneratória de alguns cargos do serviço público, concluiu que ela tinha por escopo promover uma revisão geral da remuneração dos servidores estaduais e, assim, estendeu o maior reajuste concedido pela lei a oficiais da PM-BA.

O estado também destacou que a inflação oficial apurada no ano anterior à edição da Lei 7.622/2000 foi de 8,94%, e o índice de aumento concedido foi de 34%, o que evidenciaria a desconexão entre o diploma legal e a revisão anual, geral e igualitária de remuneração dos servidores públicos. 

Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli destacou inicialmente que a questão discutida nos autos apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para as esferas da administração pública brasileira e para os servidores públicos em geral, que podem vir a se encontrar na mesma situação fática do caso em questão, sendo notório, igualmente, o fato de que a questão jurídica apresentada se coloca em inúmeras ações. Além disso, segundo observou o relator, o debate resvala também no significativo impacto sobre as finanças públicas, atuais e futuras, do estado da Bahia. 

Citando vários precedentes do STF, o ministro afirmou que a jurisprudência da corte admite a possibilidade de a administração conceder reajustes setoriais e diferenciados de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação do princípio da isonomia. Entretanto, por meio da Súmula 339 (reafirmada com a edição da Súmula Vinculante 37), o tribunal assentou que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem a função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

“Analisando a Lei estadual 7.622/2000, constata-se que ela apenas reestruturou os valores mínimos dos vencimentos, soldos, salários e proventos a serem pagos aos servidores estaduais, ativos e inativos, evitando que recebessem quantias inferiores ao salário mínimo. A norma visou, apenas e tão somente, fixar o ‘piso salarial’ no âmbito da administração, medida obrigatória à vista do disposto no artigo 7º, caput e inciso IV, combinado com o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal”, afirmou o ministro Toffoli. 

A manifestação do relator quanto ao reconhecimento da repercussão geral foi seguida por maioria, vencido o ministro Luiz Fux. No mérito, seu entendimento pela reafirmação da jurisprudência também foi seguido por maioria, vencidos nesse ponto os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 976.610

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