Prazo desrespeitado

Penhora em dinheiro é válida mesmo em execução provisória, decide TRT-6

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19 de fevereiro de 2018, 12h54

A penhora em dinheiro, além de observar a ordem preferencial de bens à constrição judicial, não fere qualquer dispositivo legal, sendo, ao contrário, via recomendável para garantia a efetividade do processo, ainda mais quando a nomeação de bens à penhora pelo devedor foi intempestiva.

A decisão é do Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) ao negar mandado de segurança de um banco, no qual pedia que fosse aceita a apólice de seguro-garantia como forma de assegurar a execução provisória.

Segundo a instituição financeira, por se tratar de execução provisória, ela deveria acontecer de maneira menos gravosa para o executado. O banco defendeu ainda serem as apólices de seguro-garantia equivalentes, para todos os fins, a dinheiro e que a sua apresentação como garantia não afetava a ordem do artigo 835, do novo Código de Processo Civil.

Ao julgar o mandado de segurança, os desembargadores reconheceram que, de fato, a apólice de seguro-garantia se encontra na mesma ordem de gradação que o dinheiro para garantir a execução. No entanto, o Pleno manteve a decisão do bloqueio de dinheiro como forma de garantia. Isso porque o executado não observou o prazo de 48 horas para indicação de bens à penhora.

Os desembargadores concluíram que, desrespeitado o prazo para a garantia do juízo, o bloqueio de dinheiro para assegurar a execução, mesmo a provisória, não contraria qualquer normativo legal.

A desembargadora Maria Clara Saboya, relatora do acórdão, explicou que, embora a apólice ofertada à penhora assegure a totalidade do crédito executado, "o pedido de substituição da penhora foi, efetivamente, apresentado a destempo".

Ela afirmou ainda que o artigo 521 do CPC admite a possibilidade do levantamento de depósito em dinheiro, com dispensa de caução, em execução provisória. Assim, seguindo o voto da relatora, o Pleno negou o mandado de segurança, mantendo a penhora em dinheiro. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-6.

Processo 0000588-58.2016.5.06.0000

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