Poder excessivo

Judiciário não pode dar "carta branca" para parte definir remoções de conteúdo

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19 de fevereiro de 2018, 18h10

Quando alguém consegue decisão favorável na Justiça para retirar conteúdo da internet, não tem poder de informar livremente os endereços das páginas (URLs) que serão retiradas do ar. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça derrubou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo envolvendo a publicação de vídeos no YouTube.

A corte paulista havia entendido que não bastaria mandar retirar o conteúdo já publicado, pois logo em seguida outros vídeos idênticos poderiam surgir no mesmo site. Assim, acabou delegando ao autor do processo a tarefa de identificar e fornecer futuramente ao Google —mediante notificação judicial ou extrajudicial — a URL dos vídeos que considerasse ofensivos.

O Google recorreu ao STJ, que seguiu entendimento contrário. Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi concluiu que essa indicação deve estar restrita ao que foi julgado na ação que pleiteou a remoção do conteúdo. A indicação precisa da URL, de acordo com ela, é um dos requisitos obrigatórios para a retirada do conteúdo ofensivo, conforme prevê o Marco Civil da Internet.

Segundo a ministra, a ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve partir do Poder Judiciário, ao qual compete analisar se determinado conteúdo é ou não ofensivo.

“Apesar da engenhosidade da solução encontrada, não há respaldo na legislação ou na jurisprudência que permitam atribuir a um particular a prerrogativa de determinar a exclusão de conteúdo”, disse a relatora.

“Dessa forma, conclui-se pela impossibilidade de cumprir ordens que não contenham o conteúdo exato, indicado por localizador URL, a ser removido, mesmo que o acórdão recorrido atribua ao particular interessado a prerrogativa de informar os localizadores únicos dos conteúdos supostamente infringentes”, resumiu a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.698.647

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