Princípio da insignificância

Celso de Mello absolve homem que tentou furtar chinelo de R$ 15

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19 de fevereiro de 2018, 16h06

A reincidência não é motivo suficiente para impedir, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com base nesse entendimento, o ministro Celso de Mello invalidou a condenação imposta a um homem que tentou furtar par de chinelos avaliado em R$ 15, dentro de um supermercado.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
Celso de Mello reconheceu bagatela com base em “reduzidíssimo valor” do bem e na restituição do objeto ao supermercado.

A medida foi tomada pelo decano da corte ao analisar pedido de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União contra decisão da ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça.

Ela havia negado o pleito e mantido condenação fixada pela 1ª Vara Criminal da comarca de Alfenas e confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Maria Thereza disse que, ressalvando entendimento pessoal, há orientação da 3ª Seção do STJ de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recomendável.

Para o ministro Celso, porém, o réu deve ser absolvido mesmo que não seja a primeira vez que foi acusado de cometer crimes. “O reduzidíssimo valor da ‘res furtiva’ e as circunstâncias concretas em que se deu a subtração patrimonial, meramente tentada, com a restituição do objeto subtraído à vítima, justificam, não obstante a condição de reincidência, o reconhecimento do fato insignificante”, afirmou. O decano afirma ainda que não houve violência física.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 137.517

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