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Alexandre de Moraes rejeita HC coletivo e genérico para grupo de presos federais

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19 de fevereiro de 2018, 18h29

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou pedido de Habeas Corpus apresentado pela Defensoria Pública da União que solicitava a transferência de pessoas presas há mais de dois anos em penitenciárias federais de segurança máxima, para presídios estaduais. Em decisão assinada nesta segunda-feira (19/2), Moraes afirma que a DPU não indicou de maneira individualizada o específico constrangimento ilegal ao qual cada um dos presos estaria submetido.

Carlos Moura/SCO/STF
Para Alexandre de Moraes, DPU deveria
ter indicado constrangimento sofrido por cada um dos presos. 
Carlos Moura/SCO/STF

A Defensoria argumentava que acordos internacionais e a Lei 11.671/2008 limitam a um ano a permanência de presos em regime de isolamento de 22 horas por dia — prazo prorrogável por mais 360 dias. Em outubro de 2017, o ministro já havia negado pedido de liminar.

Para ele, o HC — meio para garantir direitos legais relacionados com a liberdade de locomoção — não pode ser utilizado como substituto de ações específicas de controle concentrado de constitucionalidade e com a finalidade de obtenção de uma decisão genérica, coletiva, erga omnes e vinculante sobre a interpretação do sistema de disciplina e sanções estabelecido pela Lei 11.671/08.

Segundo o ministro, caberia a cada juiz competente analisar a situação de situações concretas de presos determinados, inclusive sua periculosidade e os crimes praticados.

“Não vislumbro, portanto, qualquer ilegalidade genérica, pois a lei autoriza sucessivas renovações da manutenção dos detentos no recolhimento em estabelecimentos penais federais de segurança máxima sempre que o interesse da segurança pública de toda sociedade razoavelmente exija, e desde que haja nova e fundamentada decisão pelo juiz competente, para cada uma das novas renovações de prazos não superiores a 360 dias”, afirmou.

Para Alexandre, a sociedade brasileira está “farta” do aumento da insegurança pública e da falta de integração entre União, estados e municípios para resolver o problema. Na visão dele, é necessária a “soma inteligente” de esforços institucionais, com a observância da dignidade da pessoa humana e das normas constitucionais, para combater as organizações criminosas — “que, lamentavelmente, mesmo de dentro dos presídios, amedrontam nossas famílias e atrapalham o crescimento e desenvolvimento de nosso país”.

HC geral
Há controvérsia sobre o cabimento ou não de Habeas Corpus coletivo. A 2ª Turma do STF incluiu na pauta desta terça-feira (20/2) pedido de HC coletivo em nome de todas as presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade.

A DPU, autora do pedido, quer que as mulheres nessa situação sejam transferidas para prisão domiciliar. A validade de HCs coletivos já aguarda análise desde 2014 no Recurso Extraordinário 855.810, que tem o ministro Dias Toffoli como relator, mas sua aplicação prática está em debate nesse caso.

Em entrevista à ConJur, o defensor público federal Gustavo de Almeida Ribeiro afirmou que é preciso enfrentar o tema de fundo desse tipo de instrumento coletivo. “Os temas de execução penal são árduos, não apresentam solução fácil, mas precisam ser apreciados em seu mérito. Seja qual for a resposta, ela precisa vir.” 

Clique aqui para ler a decisão.
HC 148.459

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