Licitação do Metrô de SP

Justiça condena secretário de Doria e 12 construtoras por conluio em licitação

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18 de fevereiro de 2018, 12h46

O secretário de Mobilidade e Transportes da Prefeitura de São Paulo, Sergio Avelleda, e 12 construtoras foram condenados por conluio em licitação da Linha 5-Lilás do Metrô de São Paulo, em 2010. O gestor municipal e as companhias deverão pagar, solidariamente, multa de R$ 327 milhões, que corresponde a 7,17% sobre o valor total das obras (R$ 4,5 bilhões).

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Multa aplicada foi de R$ 327 milhões.

As empresas condenadas foram Andrade Gutierrez, Mendes Júnior, Galvão Engenharia, Queiroz Galvão, OAS, Carioca Engenharia, CR Almeida Engenharia, Consbem Construções, Cetenco Engenharia, Heleno & Fonseca Construtécnica, Tiisa-Triunfo Iesa Infraestrutura e Serveng Civilsan Engenharia.

Na mesma decisão, a juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, homologou acordo firmado pela Camargo Corrêa com o Ministério Público de São Paulo. O combinado prevê redução de 40% da multa prevista. O valor da penalidade não foi divulgado na decisão.

A investigação que resultou na condenação dos 13 réus começou em outubro de 2010, após reportagem do jornalista Ricardo Feltrim publicada na Folha de S.Paulo. Ele afirmou em seu texto que, em abril daquele ano, já tinha sido informado sobre os vencedores da licitação para construção da Linha 5-Lilás. O jornalista registrou todas as informações em cartório e gravou um vídeo explicando como o esquema funcionaria.

A licitação ocorreu e foi mantida por Avelleda, então presidente do Metrô, mesmo com a publicação da notícia. O vencedor foi o Consórcio Construcap/Constran. O MP-SP, então, recomendou ao réu que anulasse o certame e promovesse nova concorrência, mas o pedido não foi atendido. A recusa foi o que motivou o pedido do órgão à Justiça para que o resultado da concorrência fosse desfeito.

Todos os acusados negaram as acusações e disseram que a reportagem que embasou a denúncia não merecia credibilidade. Ao conceder o pedido do MP-SP, a juíza classificou de “débeis” as alegações das defesas sobre o material jornalístico, “pois, além de consumirem grande parte da defesa, sem qualquer utilidade, apenas demonstram o desespero dos réus em desqualificar” a reportagem. Segundo a magistrada, os réus, para viabilizar seu “conchavo” agiram “como se fossem ‘donos’ da obra pública”.

Especificamente sobre Avelleda, a juíza, afirmou que ele, pela posição que ocupava na época dos desvios, demonstrou “menosprezo aos valores do cargo e concordância com a ilicitude do certame”. Esse ato, disse, é suficiente para configurar improbidade administrativa.

“Como Diretor Presidente do Metrô […] deveria ter tomado as medidas necessárias para evitar a continuidade da fraude […] Ora, se na qualidade de Diretor-Presidente do Metrô o réu nada poderia fazer para interromper ou suspender as contratações, qual o motivo da existência de tal função no organograma da empresa?”, criticou.

Delação que compensa
O esquema foi confirmado também por uma das participantes, a Camargo Corrêa, que confessou os crimes para firmar acordo de delação com o MP-SP. Disse a empreiteira que agiu em conluio com a Andrade Gutierrez, a OAS e Odebrecht (que não foi condenada) e a Queiroz Galvão. As outras companhias apenadas foram contratadas subsidiariamente para a execução da obra.

De acordo com a juíza, a ajuda prestada por uma das participantes do conluio está em conformidade com a benesse concedida – desconto de 40% sobre a multa aplicada pelo ato confessado. “Tal redução é plenamente justificável em decorrência da colaboração prestada pelos integrantes da empresa à solução do litígio propiciando, com a eliminação do custo associado à incerteza sobre o resultado da demanda, mais provável a recuperação dos valores restantes junto aos demais réus.”

Sobre a multa, ela detalhou que a devolução dos valores pagos pelo Poder Público seria impossível, pois as obras já foram concluídas, por isso, viu a outra penalidade como uma alternativa razoável. “A melhor solução é acolher o pedido subsidiário e condenar os réus no pagamento do prejuízo suportado pelo Metrô, com incidência de correção monetária desde a data do estudo (setembro de 2011), pelos índices de atualização monetária da Tabela do E. TJ-SP, além das penas de improbidade administrativa, previstas no art. 12, II da Lei no. 8429/92”, afirmou.

Ainda sobre a Camargo, a magistrada determinou que a empreiteira não seja enquadrada nas sanções previstas no art. 12, II e III da Lei 8.429/92, que são, respectivamente, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três e proibição de contratar com o Poder Público pelo mesmo período.

Clique aqui para ler a decisão.

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