Opinião

A perspectiva jurídica da condenação de Lula sob o prisma da nova política

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17 de fevereiro de 2018, 6h49

Algumas horas após a maior demonstração da democratização do Direito Penal, este é o momento da mais profunda reflexão nacional sobre os rumos e perspectivas a serem projetadas para o destino do país.

Afinal, valendo-me do jargão que caracteriza o personagem em questão, “nunca antes na história desse país” um ex-presidente sofreu tão duro golpe (no sentido etimológico da palavra, e não “político”); advindo de uma condenação criminal, avizinhando-se, ainda, como corolário, o início de cumprimento de pena privativa de liberdade em estabelecimento prisional de características peculiares àqueles que delinquem gravemente.

Naturalmente, dúvidas emergem em suas mais variadas formas no que tange aos desdobramentos individuais da condenação colegiada.

A principal delas ecoa sobre a eventual prisão do líder petista. Nesse aspecto, a prevalecer o entendimento atual emanado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, desde meado de 2016, finalizado o tramitar recursal perante o segundo grau de jurisdição (TRF-4), estaria ele “disponível” para iniciar a execução provisória da pena imposta. Há quem sustente, inclusive, que a Suprema Corte começa a movimentar-se no sentido de rever tal posicionamento para evitar tamanho impacto, em célere intervalo temporal, sobre aqueles que, democraticamente, pactuam com a tese da perseguição e injustiça (e não são poucos!).

Aliás, em ano eleitoral, as teorias conspiratórias sempre ganharam força, e não seria, por óbvio, diferente a esta altura.

Aproveitando o ensejo das eleições, discute-se a possibilidade do agora, já condenado por Órgão Colegiado, o ex-presidente Lula participar do pleito. Para tanto, deve ser observado o que apregoa a “Lei da Ficha Limpa”, ou seja, se o impacto da condenação aniquila a sua pretensão de candidatura ao mais elevado cargo do Poder Executivo nacional.

Define o texto legal referido que a condenação em segundo grau torna o indivíduo “inelegível”. Por natural, deve ser indicado ao caro leitor, o significado e o alcance de tal expressão sob a ênfase do Direito Eleitoral. Inelegível é aquele que resta impedido de diplomação e posse do cargo que concorreu.

Por outro lado, a vedação não alcança a possibilidade de candidatura, bem como realização de campanhas eleitorais, com arrecadação e gasto de dinheiro, tempo de rádio e TV, participação em debate e distribuição de panfletos, por exemplo.

Tal conclusão extrai-se do teor do artigo 16-A da Lei das Eleições, que autoriza o candidato cujo registro dependa de decisão judicial a “efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário gratuito no rádio e na televisão”.

A incumbência da análise acerca da possibilidade de candidatura é do Tribunal Superior Eleitoral, no momento do pedido do registro da candidatura. Porém, enquanto houver recursos pendentes sobre a temática, não se pode retirar seu nome da lista de candidatos.

Nesse cenário, a Justiça Eleitoral separa os votos destinados aos candidatos que aguardam decisão judicial, para que eles não apareçam na contagem oficial, mas não deixam de ser computados. Se o candidato for declarado inelegível, os votos são anulados. Se a candidatura for liberada, os votos são a eles computados.

Em sede recursal, de acordo com a previsão legal contida no artigo 26-C da Lei das Inelegibilidades, é possível requerer a concessão de efeito suspensivo, demonstrando-se a plausibilidade do requerimento.

Retomando o enfoque criminal do caso concreto, é importante notar que a decisão do TRF-4 foi unânime, frustrando a estratégia do manejo de um número maior de recursos e, com isso, postergar a decisão colegiada em segundo grau. Com o resultado, não são cabíveis Embargos Infringentes, que devolveria a matéria controversa (aquela que não teria contado com unanimidade) a novel avaliação, desta feita por um número maior de Desembargadores Federais. Caberão, outrossim, os intitulados Embargos de Declaração contra o acórdão da 8ª Turma, além de recursos ao Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.

Como se verifica, as batalhas jurídicas tentem a se perpetuar e, muitos ainda serão os embates entre acusação e defesa; cada lado conduzido por seus ideais e convicções e, de forma equidistante a essas “paixões”, o Poder Judiciário assume fundamental expressão, pois traz em seus posicionamentos a expectativa de milhões de brasileiros.

Inevitável, assim, estimar pelo início de uma nova política a nortear aqueles que exteriorizam (ou ao menos deveriam), seus ideais de representatividade de toda uma coletividade.

Nesse espectro, relembro a frase de Albert Einstein, que bem define o sentido democrático que ora se busca: “o meu ideal político é a democracia, para que todo o homem seja respeitado como indivíduo e nenhum venerado”.

Nosso sentimento, nesse momento, é único, qual seja que prevaleça, ao final, a JUSTIÇA, como forma de sedimentar a credibilidade do povo nas suas instituições.

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  • Brave

    é advogado criminalista, professor de Direito Penal e Direito Processual Penal do Centro Preparatório Jurídico(CPJUR) e sócio-fundador da Pantaleão Sociedade de Advogados.

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