Súmula 691

Gilmar Mendes mantém execução provisória de pena do ex-goleiro Edinho

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16 de fevereiro de 2018, 9h30

O ex-goleiro Edson Cholbi Nascimento, filho de Pelé, não conseguiu suspender no Supremo Tribunal Federal a execução provisória de sua pena. Edinho foi condenado a 12 anos e 10 meses de prisão pelo crime de lavagem de dinheiro oriundo do tráfico de drogas.

Carlos Moura/SCO/STF
Gilmar Mendes aplicou ao caso a Súmula 691, que impede a análise de HC contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior.
Carlos Moura/SCO/STF

Ao julgar inviável o Habeas Corpus, o ministro Gilmar Mendes aplicou a Súmula 691, que impede a análise de HC contra decisão monocrática de ministro de tribunal superior. 

Edinho foi condenado pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Praia Grande (SP) a 33 anos e 4 meses de reclusão. Em seguida, o Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para 12 anos e 10 meses e determinou o início da execução provisória.

No Superior Tribunal de Justiça, o condenado obteve liminar para garantir sua liberdade até o esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias. Mas, após a rejeição dos embargos de declaração opostos contra o acórdão do TJ-SP, a liminar foi tornada sem efeito e autorizado o início do cumprimento da pena.

Em novo pedido de Habeas Corpus no STJ, o relator naquela corte indeferiu a liminar e solicitou informações para análise detalhada do caso. Agora, no HC no Supremo, a defesa solicitou que Edinho aguardasse em liberdade até o trânsito em julgado da condenação.

O ministro Gilmar Mendes não constatou no caso nenhuma das hipóteses para o afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. Segundo ele, o STF tem afastado a aplicação do verbete apenas para evitar flagrante constrangimento ilegal ou quando a decisão atacada for manifestamente contrária à jurisprudência do Supremo, o que não constatou nos autos.

“Oportuno aguardar a chegada das informações solicitadas pelo STJ, o qual terá plena condição de realizar melhor análise do caso”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 151.296

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